Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5038165-85.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: SANDRIANE DE ARAUJO FARIAS
ADVOGADO(A): ANA KARINA OAQUIM DE SOUZA (OAB RJ233640)
DESPACHO/DECISÃO
Conforme decisão do evento 66, reiterada no evento 113, foi determinado bloqueio nas contas dos réus para garantir a compra da medicação de que a parte autora necessitava, qual seja, NIVOLUMAB 1MG /KG – 59 MG + IPILIMUMAB 3MG /KG – 177MG, APLICADOS EM CONJUNTO DE FORMA INTRAVENOSA COM CICLOS (INTERVALOS) DE 3 SEMANAS,POR 4 CICLOS, QUE SE SEGUIRÁ DE NIVOLUMAB MG INTRAVENOSO A CADA 3 SEMANAS POR 2 ANOS.
Após se atingir o montante necessário, foi determinada a expedição de alvará em favor da parte autora para efetivar a compra dos fármacos. O alvará foi retirado em Secretaria no dia 31/07/2025 (evento 150).
Posteriormente, no dia 11/08/2025 (evento 163), a União peticionou nos autos, comprovando a entrega, à parte autora, do medicamento Ipilimumabe, com quantidade suficiente para 04 (quatro) ciclos de tratamento.
Quanto ao medicamento Nivolumabe, diante da ausência de estoque, a União informa que procedeu-se com a solicitação de remanejamento de valores os autos nº 5002881- 05.2024.4.02.5116, para 04 (quatro) ciclos de tratamento.
Diante das informações acima, este Juízo determinou a intimação da autora para manifestação no prazo de 5 dias. Com relação aos valores do alvará do evento 150, foi determinado à autora que os utilizasse apenas para compra da medicação ainda não fornecida, com devolução da sobra ao Juízo, mediane depósito judicial, sob pena de responsabilização.
Em resposta, a autora peticionou no evento 170, esclarecendo que o valor já havia sido transferido para clínica responsável pelo seu tratamento, juntando nota fiscal e demonstrativo de transferência bancária. A autora solicitou, então, o remanejamento da medicação fornecida pela União para a segunda fase do tratamento que se prolongará por 02 anos, uma vez que já realizou o pagamento integral de R$181.200,00 à clínica.
Posteriormente, no evento 200, a autora informou que, "conforme Relatório Médico emitido em 25 de setembro de 2025, o tratamento da paciente precisou ser interrompido por ausência de resposta terapêutica". Diante disso, postulou a intimação dos réus para que informassem o procedimento para recolhimento do medicamento não utilizado que ficou acautelado na Medclinica do Centro de Teresópolis.
Os réus foram intimados para que informassem o procedimento para o recolhimento do medicamento não utilizado, tendo a União postulado informações sobre a quantidade exata de medicamentos remanescentes no hospital onde a parte autora realizava o tratamento (com a respectiva data de validade e lote), bem como se ainda existem valores depositados pela União passíveis de devolução (evento 211). Já o Estado do Rio de Janeiro se manifestou no evento 220, informando que o medicamento em questão necessita de acondicionamento refrigerado (entre 2ºC e 8ºC) tanto no seu armazenamento quanto para seu transporte, razão pela qual não possui condições de aferir se referida medicação foi transportado e acondicionado nas condições de temperatura exigidas pela bula para manutenção da sua eficácia terapêutica.
É o relatório. Decido.
Tendo em vista que a autora não mais necessitará da medicação de alto custo adquirida com recursos públicos, há necessidade de se adotar providências para o adequado remanejamento dos fármacos, a fim de evitar desperdício de dinheiro público.
Conforme destacado pelo Estado do Rio de Janeiro, a medicação necessita de acondicionamento refrigerado (entre 2ºC e 8ºC) tanto no armazenamento quanto no seu transporte.
Sendo assim, determino a expedição de ofício à MedClínica de Teresópolis, a fim de que informe, no prazo de 5 dias, a quantidade da medicação destinada à autora que sobrou após a suspensão do tratamento, tanto dos que foram adquiridos por transferência de recursos públicos, quanto dos medicamentos que foram entregues pela União. Além da quantidade, deverão ser informados o lote, data de fabricação, validade, bem como se os fármacos foram mantidos em acondicionamento refrigerado (entre 2ºC e 8ºC), conforme orientações do fabricante.
Considerando que a prescrição da medicação em referência foi feita por médico oncologista da MedClínica, solicite informações à referida clínica se possui outro paciente, proveniente do SUS, que necessite da mesma medicação, a fim de que seja feito o remanejamento.
Com a vinda das informações da MedClínica, caso não haja pacientes provenientes do SUS atendidos pela clínica, que necessitem da medicação, determino a expedição de ofício ao Hospital Universitário Gaffrée e Guinle, onde a autora está em tratamento atualmente, bem como ao INCA, a fim de que informem a este Juízo, no prazo de 5 dias, se possuem paciente com prescrição para utilização da medicação NIVOLUMAB 1MG /KG – 59 MG + IPILIMUMAB 3MG /KG – 177MG.
Quanto à indagação da União sobre a existência de valores retidos nos presentes autos, verifica-se da consulta ao portal da CAIXA e ao SISBAJUD (evento 223) que não há valores depositados vinculados aos presentes autos. Registre-se, também, que não há valores transferidos de outros processos judiciais vinculados ao presente feito. Tal circunstância restou esclarecida com a informação constante do evento 188, onde a União informa que o pedido de remanejamento de recursos, realizado nos autos do processo n. 5004947-55.2024.4.02.5116, da 1ª Vara Federal de Macaé, restou indeferido por aquelo Juízo, tendo em vista a efetivação de bloqueio SISBAJUD nos presentes autos.
Sem prejuízo das providências acima determinadas, para impulsionamento da marcha processual, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 dias, sobre o laudo pericial do evento 194, bem como em alegações finais, no mesmo prazo.