Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000927-68.2021.4.02.5102/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
APELADO: ALL FIRE COMERCIO E SERVICOS LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PIERO DECRESCENZO GRANJA (OAB RJ248381)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS. CAUSAS SUSPENSIVAS OU INTERRUPTIVAS. COMPROVADA IMPOSSIBILIDADE DE OBTENÇÃO CÓPIA DO PAF. ÔNUS DA PROVA DO EXEQUENTE. ART. 373 DO CPC. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação em face de r. sentença que acolheu a Exceção de Pré-Executividade para extinguir a Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição dos créditos tributários de FGTS executados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Caso em que se discute (i) se houve cerceamento de defesa, em razão da ausência de prazo para que o exequente obtivesse informações, junto à CEF, acerca de eventuais parcelamentos do débito; e (ii) o ônus da prova referente à existência de causas suspensivas ou interruptivas da prescrição arguida pela parte executada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O ente público exequente não fez menção concreta a qualquer parcelamento ou outra causa suspensiva/interruptiva da prescrição, limitando-se a apontar a possibilidade genérica de ocorrência dessas hipóteses e a arguir que competiria ao excipiente/executado comprovar a inexistência de tais situações.
4. As causas suspensivas e interruptivas da prescrição figuram como fatos impeditivos do direito do excipiente, de modo que o ônus da prova compete à União Federal. Art. 373, II do CPC. Precedente.
5. Comprovada a impossibilidade de obtenção das cópias do processo administrativo pela parte executada, caberia ao ente público exequente demonstrar, no caso concreto, a existência de causas suspensivas ou interruptivas do prazo prescricional ou, ainda, a efetiva impossibilidade de prová-las, o que não ocorreu nos autos. Ausência de cerceamento de defesa.
6. Afigura-se excessivamente desproporcional compelir a parte executada a comprovar a inexistência de fato, sobretudo porque a apelante sequer apontou qual seria a hipótese de suspensão ou interrupção a incidir no caso em análise.
7. Honorários majorados em 1% (um por cento), de acordo com o art. 85, §11, do CPC/2015.
IV. DISPOSITIVO
8. Apelação desprovida.
__________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, II. CPC, art. 85, §11º. CTN, art. 174.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 709.212/DF, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 13/11/2014; TRF2, AC nº 0512053-98.2011.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Ferreira Neves, 4ª Turma Especializada, j. 13/09/2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à Apelação, majorando em 1% (um por cento) os honorários advocatícios anteriormente fixados na sentença, nos termos do art. 85, §11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 16 de março de 2026.