Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5035360-42.2023.4.02.5001/ES
AUTOR: PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO (OAB ES015744)
ADVOGADO(A): CATARINE MULINARI NICO
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação sob o rito do procedimento comum ajuizada por PAULO CEZAR DA SILVA RAMOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando, em síntese, a concessão de benefício por incapacidade permanente.
Decisão do ev. 36 defere pedido de produção de prova pericial.
No ev. 37, efetivada a intimação do Autor para a apresentação de quesitos, bem como indicar assistente técnico.
Decorrido, in albis, o prazo conferido ao Autor para a formulação de quesitos (ev. 40).
Laudo médico pericial apresentado no ev. 73.
Em petições dos evs. 74 e 75, o Autor apresenta "Quesitos Complementares" e impugnação ao resultado da perícia.
De sua vez, no ev. 80 o INSS manifesta-se favoravelmente à conclusão apresentada pelo expert nomeado.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relato do essencial. DECIDO.
Inicialmente, releva destacar a incidência da preclusão temporal em relação à apresentação de quesitos complementares, em desfavor do Autor. Conforme narrado, devidamente intimado para tanto, o interessado permaneceu inerte (evs. evs. 37 e 40).
De outra sorte, a impugnação ao laudo deu-se tempestivamente, razão pela qual passo à sua apreciação em observância ao princípio do contraditório.
Em resumo, o Requerente alega que o Laudo fornecido não traz conclusão específica em relação ao conceito de incapacidade para fins previdenciários. No ponto, assiste parcial razão ao Autor.
Isso porque o conceito de incapacidade para fins previdenciários traz consigo peculiaridades relacionadas à eventual impossibilidade do exercício de funções laborais específicas habitualmente exercidas, não sendo possível depreender do laudo, com a segurança necessária, conclusão sob esse viés. De outro lado, a conclusão do laudo tão somente reflete os quesitos formulados, tendo o Autor deixado de se desincumbir de seu ônus processual. De tal maneira, não há vício técnico na confecção do laudo apta a afastar o devido o prosseguimento do feito quanto à solicitação do pagamento do perito, conforme determinado na decisão proferida no evento 36.
Noutro giro, ao tempo em que fica indeferida a apresentação dos quesitos do ev. 75, em razão da preclusão operada, reputo pertinente a realização de nova perícia, à luz dos arts. 370, caput c/c art. 480, ambos do CPC.
Nomeio para perito(a) a Dra. FERNANDA SOUZA DE ABREU JÚDICE, médica psiquiatra, de endereço conhecido pela Secretaria, constante do cadastro informatizado de peritos de que trata a Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, competindo à Secretaria intimar o perito, nos termos da referida resolução.
Fica a Secretaria desde já autorizada a repetir e redirecionar o procedimento de nomeação, independentemente de outro despacho, caso a nomeação seja rejeitada.
Na hipótese de inexistência de agenda com perito na área de ortopedia, a perícia será realizada com CLÍNICO GERAL / MEDICO DO TRABALHO / GENERALISTA, também integrante do cadastro informatizado de peritos acima referenciado e independentemente da prolação de outro despacho.
Considerando ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, fixo com base nos art. 28 da Resolução 305/2014, o valor de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) para o pagamento dos honorários do(a) perito(a), com observância ao art. 29 e § único da Resolução n° 305 de 07 de outubro de 2014, do CJF.
A perícia deverá ser materializada por meio do “Laudo Pericial Eletrônico”, ferramenta disponível no sistema E-proc e recomendada pela Corregedoria do TRF da 2ª Região, conforme motivos declinados no Oficio TRF2-OCI-2021/00056.
Outrossim, para os processos que dizem respeito à matéria previdenciária a adoção do laudo pericial eletrônico se trata de medida obrigatória, conforme Oficio TRF2-OCI-2023/00121, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
O laudo eletrônico possui quesitos dinâmicos que abrangem integralmente os esclarecimentos necessários à análise dos benefícios por incapacidade. Tratando-se de quesitação completa, deixo de formular quesitos, me reportando àqueles ali contidos.
Ressalvo que o(a) perito(a) deverá observar o contido no §1º do art. 129-A, da Lei nº 8.213/1991, que exige expressa manifestação sobre o laudo produzido pela perícia do INSS quando indeferiu ou não prorrogou o benefício. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, deverá o perito judicial “indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando”.
Ficam as partes intimadas para os fins do §1º, II do art. 465 do CPC/15.
Após, intime-se o perito para dizer se aceita o encargo, no prazo de 10 (dez) dias, não se admitindo recusa - exceto por motivo legítimo devidamente comprovado (artigo 468, inciso II, do Código de Processo Civil). Aceitando o encargo deverá designar dia e hora para realização da perícia, devendo informar a este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de se proceder à intimação as partes, ex vi do artigo 474 do NCPC.
Em seguida, proceda-se à intimação do autor para comparecer à perícia munido de documento de identidade e de todos os exames médicos realizados em decorrência da enfermidade alegada nestes autos.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias contados da data da realização da perícia para entrega do respectivo laudo na secretaria deste juízo.
Com a entrega do laudo, abra-se vista às partes para manifestação pelo prazo de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer (art. 477 § 1º NCPC). No mesmo prazo, o INSS deve avaliar a possibilidade de apresentação de proposta de acordo, oferecendo desde logo os termos, ou, caso queira, requerendo designação de audiência de conciliação.
Após, solicite-se o pagamento dos honorários periciais, nos termos da Resolução no. 305/2014, do Conselho da Justiça Federal, no importe de R$ 362,00 (trezentos e sessenta e dois reais) em favor da Dra. FERNANDA SOUZA DE ABREU JÚDICE.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Intimem-se as partes, para ciência (Prazo: 15 dias; em dobro para o INSS).
Por fim, prossiga-se com o pagamento do Perito Dr. ROGÉRIO PIONTKWSKI formulado no ev. 36, nos termos da fundamentação.