Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5004313-12.2021.4.02.5101/RJ
APELANTE: APARECIDO DURAN FERREIRA - ME (AUTOR)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE FREITAS ALVARENGA (OAB SP122941)
APELANTE: ADUBOS ARAGUAIA IND E COM LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GERALDO EVANDRO PAPA (OAB SP094792)
APELADO: AGROPECUARIA SAO SEBASTIAO DO ARAGUAIA LTDA (RÉU)
ADVOGADO(A): GABRIEL OLIVEIRA LAMBERT DE ANDRADE (OAB RJ115522)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ARAGUAYA SEMENTES FORRAGEIRAS LTDA., com fundamento no art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 31 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 67).
A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido:
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. NULIDADE DE REGISTRO. ANTERIORIDADE IMPEDITIVA. CONCORRÊNCIA DESLEAL. ABSTENÇÃO DE USO. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. APELAÇÃO DO RÉU EM RECONVENÇÃO PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por Aparecido Duran Ferreira - ME e Adubos Araguaia Indústria e Comércio LTDA contra sentença que: (i) reconheceu a ilegitimidade passiva da empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A; (ii) manteve a nulidade do registro nº 829.383.344 e o indeferimento dos registros nºs 829.383.352, 919.063.764 e 919.063.845, referentes à marca "ARAGUAYA SEMENTES"; (iii) extinguiu a reconvenção proposta por Adubos Araguaia, por incompetência da Justiça Federal para analisar pedido de abstenção de uso da marca pelo autor.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão:
(i) definir se a empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A possui legitimidade passiva;
(ii) determinar se a anulação do registro e o indeferimento dos pedidos de registro da marca "ARAGUAYA SEMENTES" foram adequadamente fundamentados pelo INPI e se a Justiça Federal é competente para julgar pedido de abstenção de uso da marca.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A ilegitimidade passiva da empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A é correta, pois seus registros não foram considerados como anterioridade impeditiva no indeferimento dos pedidos de registro da apelante.
4. A marca "ARAGUAYA SEMENTES" reproduz e imita a marca nominativa "ARAGUAIA" da apelada Adubos Araguaia, registrada anteriormente e utilizada no mesmo segmento mercadológico, o que gera risco de confusão ao consumidor e impede o deferimento do registro, conforme o art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
5. A afinidade mercadológica entre as empresas litigantes é evidente, pois ambas atuam no ramo agropecuário, comercializando produtos que impactam diretamente na produtividade agrícola, afastando a aplicação do princípio da especialidade.
6. A Justiça Federal é competente para determinar a abstenção do uso da marca em razão da nulidade do registro e do indeferimento dos pedidos, conforme o Tema 950 do STJ, sendo a abstenção de uso um consectário lógico do reconhecimento da anterioridade impeditiva.
7. A sentença deve ser reformada para julgar procedente a reconvenção e determinar que Aparecido Duran Ferreira - ME se abstenha de utilizar a marca "ARAGUAYA SEMENTES", sob pena de multa diária de R$ 5.000,00.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso de Aparecido Duran Ferreira - ME desprovido. Recurso de Adubos Araguaia Indústria e Comércio LTDA provido.
Tese de julgamento:
1. A ilegitimidade passiva da empresa Agropecuária São Sebastião do Araguaia S/A se justifica quando seus registros não forem considerados como anterioridade impeditiva no indeferimento de marca perante o INPI.
2. O indeferimento de registro marcário e a anulação de registro previamente concedido são legítimos quando configurada a reprodução ou imitação de marca alheia registrada para produtos ou serviços idênticos, semelhantes ou afins, suscetível de causar confusão ao consumidor, nos termos do art. 124, XIX, da Lei nº 9.279/96.
3. A Justiça Federal tem competência para determinar a abstenção do uso da marca quando a nulidade do registro e o indeferimento do pedido forem reconhecidos, nos termos do Tema 950 do STJ.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.279/96 (LPI), art. 124, XIX; CPC/2015, arts. 1.009, §3º, e 1.015, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.867.230/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 17.08.2021; STJ, REsp nº 1.527.232/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Tema 950.
Os seus embargos de declaração foram desprovidos (Evento 67).
Nesta sede, afirma-se que a interposição deste recurso especial visa ao restabelecimento de vigência dos artigos de Lei Federal, quais sejam: "489, § 1º, incisos II, IV e VI, e 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil e 124, VI e XIX, 129 e 225 da Lei nº 9.279/96, demandando a observação da regra do artigo 489, § 1º, inciso VI do Código de Processo Civil. Além dos artigos mencionados, será demonstrado o dissidio jurisprudencial tendo em vista que, o que fora decidido, contraria julgamentos anteriores deste Superior Tribunal de Justiça nos recursos REsp 1.339.817/RJ e REsp 1.092.676/MS, sobre o mesmo tema".
Os pedidos recursais foram assim formulados:
Nos termos constantes dos pedidos formulados em cada um dos subtópicos, requer a Recorrente seja o presente recurso especial recebido, conhecido, analisado e, ao final, provido, para que, mediante a emissão de uma nova decisão, seja reconhecida a negativa de vigência aos artigos 489, § 1º, inciso II, IV, VI e 492 e 1.022, incisos I, II e III e parágrafo único, do Código de Processo Civil e, artigo 129 e 225 da Lei nº 9.279/96, e inaplicabilidade do artigo 124, inciso VI e XIX da Lei nº 9.279/96 para as marcas, determinando o retorno dos autos à Instância de Origem, para que a mesma, através da Turma Julgadora que o prolatou, suplemente o julgado, sob as óticas suscitadas.
Entendendo esse colendo Superior Tribunal de Justiça ser o caso de julgamento direto, que seja reconhecida e declarada a violação aos artigos dos pedidos formulados em cada um dos subtópicos, pelo v. acórdão recorrido e, ato contínuo, mediante nova decisão reformá-lo, para reconhecerse a ausência de motivos para se declarar os registros de marca da recorrente nulos, e inexistência da violação na situação, por os sinais compostos por expressões fracas, levando a limitação da proteção dos registros por elas compostos, que se distinguirão a partir dos seus conjuntos, não havendo, consequentemente, imitação gráfica, ou mesmo ideológica, de elementos de indicação geográfica que possa se considerar ilícita, no emprego pela recorrente da marca mista “ARAGUAYA SEMENTES”, como registradas.
Contrarrazões no Evento 89.
Este é o relatório. Passo a decidir.
O art. 105, III, 'a' e 'c', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência ou der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, como se extrai dos art. 105, III, da CFRB/1988.
Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance.
Ademais, no caso concreto, verifica-se que a 1ª Turma Especializada deste TRF2 resolveu o conflito marcário a partir do exame de questões probatórias e de fato, não havendo falar em violação à legislação infraconstitucional.
Veja-se:
(...)
No caso vertente, a controvérsia se resume à avaliação da condição de distintividade entre os sinais da marca nominativa da apelada "ARAGUAIA", em oposição à marca mista e nominativa do apelante "ARAGUAYA".
Em relação à afinidade mercadológica, constata-se que as empresas litigantes atuam em segmentos similares, quais sejam, no ramo da agropecuária, resultando em afinidade de produtos e serviços, o que promove a concorrência entre si, afastando assim o princípio da especialidade.
Outrossim, sementes e fertilizantes tem impacto direto sobre a eficiência da produtividade de uma cultura, onde falhas nesse processo acarretam em danos ambientais e perdas econômicas, sendo que a semente e o fertilizantes estão entre os principais responsáveis pelo alto custo da produção agrícola, demonstrando que as empresas atuam em ramos afins.
Para corroborar com a referida fundamentação também, ficou devidamente comprovado nos autos que o apelante tem sede na cidade de Rondonópolis, enquanto a apelada também possui fábrica/estabelecimentos na mesma localidade, observemos o site de ambas as partes: (...)
Assim, a comercialização de produtos similares na mesma cidade poderá causar confusão ou associação indevida perante os consumidores.
Já quanto à reprodução ou imitação entre os sinais, a fim de apurar a possibilidade de colidência marcária, destaca-se que, no campo da análise de marcas, o importante é o conjunto e não os termos isolados. Nesse sentido, vale lembrar a brilhante lição do Mestre Gama Cerqueira, em Tratado de Propriedade Industrial, vol.II, que alertava: “Deve-se decidir pela impressão de conjunto e não pelos seus detalhes”.
Ao confrontarmos as marcas mistas e nominativas supostamente colidentes, percebemos não haver suficiente grau de distintividade, além da identidade fonética com relação ao elemento nominativo, não sendo aplicável a teoria da distância ao presente caso.
Vejamos as marcas da apelante e a marca do registro da apelada considerada como impeditiva: (...)
Ademais, importante registrar, como bem pontuou a apelada, essa possui mais 87 registros de sua titularidade, sendo 23 deles somente na sua forma nominativa, vejamos abaixo alguns exemplos na Classe 31 e 35, a qual o apelante pleiteia registro.
(...)
A última marca mista acima é a que mais chama atenção, pois também está inserida na classe 31 com especificação de "Alimentos para animais; Grãos [sementes]; Preparações para engorda de animais; Sal para gado; Sementes para plantio; Ração para animal" além de ser praticamente idêntica ao do apelante.
Quanto a colidência de sinais e demais alegações do apelante, comungo do entendimento da área técnica do INPI (evento 14, OFIC2) que assim pontuou:
O entendimento esposado é o de que as marcas da requerente se configuram em reprodução ou imitação de elemento característico ou diferenciador de título de estabelecimento ou nome de empresa, suscetível de causar confusão ou associação com estes sinais distintivos, bem como de marca alheia registrada, para distinguir ou certificar produto ou serviço idêntico, semelhante ou afim, suscetível de causar confusão ou associação com marca alheia: enfim, conflito entre sinais “ARAGUAIA” x “ARAGUAYA”.
Resumidamente, alega a demandante que as marcas cotejadas identificam produtos/serviços distintos; defende que os elementos nominativos distintivos das marcas integram o patrimônio comum de todo aquele que atua na seara agropecuária, uma vez que remetem à região do “Vale do Araguaia”, reconhecida por ser voltada para tal atividade; aduz, ainda, que as decisões do INPI violam o Princípio da Isonomia, visto que o vocábulo “Araguaia” e suas variações integram variadas marcas de titulares distintos.
Compulsando os autos, entendemos que não merece prosperar a pretensão autoral.
(...)
Os registros 813528615 e 903363437, pertencentes à empresa ADUBOS ARAGUAIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA, referem-se, ambos, às marcas de apresentação nominativa “ARAGUAIA”, que assinalam, respectivamente, itens da classe 35 (“Fertilizantes em geral”) e da classe 31 (“Engorda de animais (Preparações para -); Sal para gado; Sementes de plantas; Alimentos para animais; Ração para animal; Grãos [sementes].”);
Como podemos observar, as marcas da reclamante (“ARAGUAYA SEMENTES”) possuem um único elemento nominativo com suficiente cunho distintivo, que é a terminologia “Araguaya”, visto que “Sementes” é descritivo para os produtos designados e/ou comercializados sob tais insígnias.
Ora, não demanda grande exercício mental para verificarmos que os sinais pertencentes à autora da ação imitam as marcas da 2ª ré:“ARAGUAYA” x “ARAGUAIA”.
Os signos da demandante não se configuram apenas como meras imitações; eles designam produtos/serviços que guardam relação com aqueles que são identificados pelas marcas da 2ª reclamada, de sorte que, se permitida a convivência com estas, são suscetíveis, em tese, de causar confusão ou associação indevida junto ao público consumidor: ambas as marcas cotejadas assinalam itens relacionados ao segmento agropecuário.
Deve restar consignado que o INPI não faltou ao tratamento isonômico com a demandante, pois, de todas as marcas das quais despontam o termo “Araguaia” ou suas variações, conferidas pelo Instituto a terceiros alheios a presente lide no segmento agropecuário, nenhuma delas se apresenta com a referida terminologia como único elemento com efetivo cunho distintivo ou em papel de destaque nos respectivos signos.
Portanto, resta configurada a ausência de distintividade suficiente entre as marcas em exame.
Vale ressaltar que deve ser evitada possível confusão do público consumidor na identificação da procedência dos produtos; portanto, as marcas devem ser suficientemente claras e diferentes, o que não é o caso. Nesse sentido, é o seguinte julgado: (...)
Outrossim, não obstante a marca do apelante tratar-se de marca mista, o grau de distinção e singularidade dos signos ARAGUAIA e ARAGUAYA não se mostra suficiente para afastar o risco de confusão ou erro por parte do consumidor e associação à marca apontada como anterioridade impeditiva, na medida que o elemento nominativo tem caráter forte e distintivo, e considerando a impossibilidade de aplicação do princípio da especialidade, em se tratando de marcas pertencentes ao mesmo segmento de agropecuária, enquadrando-se na hipótese vedada pelo artigo 124, XIX, da LPI.
Já quanto a alegação de violação ao princípio da isonomia, esse não merece prosperar, pois as marcas apresentadas pelo apelante com a expressão Araguaia não estão no mesmo ramo mercadológico da apelada.
Além disso, o INPI já indeferiu em outras oportunidades, marcas que contém a mesma expressão ou muito similar a ARAGUAIA no ramo da agropecuária:
a) QUÍMICA ARAGUAYA, nº 826.324.150, mista, NCL(10) 01, de QUÍMICA ARAGUAYA LTDA;
b) SUL ARAGUAIA FERTILIZANTES, nº 900.532.858, mista, NCL(10) 01, de ARAGUAIA FERTILIZANTES LTDA;
Mais a mais, há de se considerar que, ainda que se imagine a possibilidade de um entendimento equivocado do Instituto no exame técnico, não se pode admitir que um equívoco sirva de embasamento ou justificativa para que se cometam outros equívocos em decisões ulteriores, pois se assim for, o INPI, hoje e no futuro, atuará todo o tempo de costas para a Legislação de Propriedade Industrial, apenas reproduzindo decisões pretéritas equivocadas.
Em segundo lugar, ainda que fosse o caso da existência de decisões supostamente contraditórias, estas não poderiam se sobrepor à verificação da colidência no caso concreto, sob pena de perpetuar distorção no segmento de mercado relevante e ofender o direito de quem já é detentor do direito de propriedade.
(...)
Dessarte, correta a sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade do ato que tornou nulo o registro nº 829383344 e do ato que manteve o indeferimento dos registros nº 829383352, 919.063.764 e 919.063.845, para a marca mista e nominativa "ARAGUAYA SEMENTES" de titularidade da parte autora/apelante.
(...)
A sentença de piso entendeu pela extinção da reconvenção, sem apreciação do mérito, apresentada pelo réu Adubos Araguaia, por entender ser a Justiça Federal incompetente para apreciar o pedido de de abstenção de uso da expressão ARAGUAYA pelo autor.
O Juízo entendeu que, não há competência da Justiça Federal apreciar a ação reconvencional pleiteada pelo apelante, pois de acordo com o Tema 950 do STJ, a competência se restringe às causas anulatórias de registro.
No caso dos autos, considerando que houve a nulidade do registro e a validação do ato de indeferimento das marcas do apelado Aparecido Duran, entendo que o pedido de abstenção de uso é decorrência lógica, inclusive no tocante à tutela provisória." (REsp 1.527.232/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
O Superior Tribunal de Justiça firmou tese, em julgamento de recurso vinculado à sistemática dos recursos repetitivos, de que “as questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória” (Tema 950).
(...)
Portanto, entendo que a sentença de extinção da reconvenção deve ser reformada para julgar procedente o pedido da ré/apelante.
Logo, como consectário lógico, condeno a sociedade apelada Aparecido Duran Ferreira - ME na obrigação de se abster do uso das marcas ARAGUAYA SEMENTES, em qualquer meio, para identificar produtos ou serviços que guardem identidade ou afinidade com os produtos e serviços comercializados pelo apelante Adubos Araguaia, sob pena de incorrer em multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Por sua vez, no voto condutor do acórdão que julgou os declaratórios, consignou-se que:
(...)
Outrossim, a alegação de prescrição formulada pela parte embargante não merece prosperar, uma vez que nos termos do artigo 225 da Lei nº 9.279/96, a prescrição quinquenal aplica-se à ação de reparação de danos decorrentes da violação do direito de propriedade industrial, mas não se estende à pretensão de cessar ato ilícito em curso. Como o uso não autorizado da marca continua ocorrendo, o pedido de abstenção permanece legítimo e tempestivo, não estando fulminado pela prescrição.
Portanto, enquanto persistir o uso da marca pela parte embargante, o direito de requerer a abstenção do uso indevido estará preservado, afastando-se a alegação de prescrição.
Já quanto a alegação da apelante de que no presente caso não seria aplicado o Tema 950 do STJ é importante tecer algumas considerações.
Com a devida venia, o entendimento constante do acórdão, quanto ao dever de abstenção - da embargante - ao uso do termo "ARAGUAYA SEMENTES" constante da marca nominativa de titularidade da embargada (registro nº 813.528.615), é corolário lógico e consequente do direito de propriedade intelectual reconhecido pelo INPI e concedido ao seu titular, o qual deve ser respeitado em toda sua amplitude.
Por mais que, na hipótese, a pretensão lançada pelo autor, ora embargante, tenha sido direcionada a obter a declaração de nulidade de atos administrativos do INPI que indeferiram seus pedidos de registro referentes às marcas mistas e nominativas “ARAGUAYA SEMENTES” (829.383.352), “ARAGUAYA SEMENTES” (829.383.344), "ARAGUAYA SEMENTES" (919.063.764) e "ARAGUAYA SEMENTES" (919.063.845), na classe 31 e 35, exatamente por colidir com a marca nominativa "ARAGUAIA" (nº 813.528.615), de titularidade da embargada (ré e apelada), ao cabo, a sentença de improcedência, confirmada pelo acórdão recorrido, cuidou-se de um provimento declaratório da inexistência do direito alegado, obstando, pois, os registros requeridos e as titularidades das referidas marcas nominativas e mistas.
Vale dizer: essa declaração de inexistência do direito de a embargante obter a anulação dos atos administrativos do INPI que negaram os seus registros referentes às marcas mistas e nominativas “ARAGUAYA SEMENTES” (829.383.352), “ARAGUAYA SEMENTES” (829.383.344), "ARAGUAYA SEMENTES" (919.063.764) e "ARAGUAYA SEMENTES" (919.063.845), sob o fundamento de colidência com o registro anterior da marca nominativa "ARAGUAIA" (nº 813.528.615) da embargada, ispo facto e ipso iure reforça o reconhecimento, com eficácia ex tunc, do direito de propriedade intelectual desta última sobre a sua referida marca nominativa, o que abrange, na hipótese, o seu elemento nominativo, o que merece ser respeitado mediante dever de abstenção de todos da comunidade, inclusive a própria embargante.
O fundamento da improcedência da nulidade dos atos administrativos indeferitórios dos registros requeridos pela embargante repousam, por sua vez, no reconhecimento do direito exclusivo da embargada em se utilizar, no seu respectivo seguimento e classes afins, do elemento nominativo "ARAGUAIA" e nos demais 87 registros que possui, como apontado no voto.
Dessa feita, analisando a estrutura do provimento de improcedência do pedido suscitado, observa-se cuidar-se de decisum eminentemente declaratório. Nesse sentido, a sentença de improcedência é, pois, um provimento declaratório e, portanto, decisum desse jaez, por sua prória estrutura, eficácia e efeitos jurídicos estabelece preceitos, ou seja, declara e estabelece como as partes devem se comportar diante do reconhecimento, em grau de juízo de certeza, da inexistência do direito alegado, no caso invocado pela parte autora, ora embargante. Então, a parte autora/embargante deverá, em obediência à declaração negativa emanada, comportar-se doravante em obediência estrita ao declarado.
(...)
Em decorrência ao preceito estabelecido no acórdão, confirmatório da sentença de improcedência, a autora/embargante, tendo sucumbido, e, bem assim, diante da declaração de inexistência do seu direito de titularizar as marcas mistas e nominativas requeridas, as quais encontram óbice na titularidade do registro da marca nominativa da ré/embargada, deverá comportar-se de acordo com o provimento declaratório, valendo lembrar que, nos termos do quanto previsto no art. 515, inciso I, do CPC (CPC/1973, art. 475-N, inciso I), está implícita no título executivo judicial a obrigação de não fazer, ou seja, um non facere condizente com um verdadeiro dever de abstenção e, nesse diapasão, pode ser judicialemnte exigido em cumprimento de sentença, mediante mandamento e/ou exortação de uma abstenção. Foi exatamente isso que constou consignado no acórdão embargado ao reconhecer, em decorrência da improcedência dos pedidos, o dever de abstenção ao uso das marcas que se utilizem da expressão "ARAGUAYA SEMENTES".
Assim sendo, é evidente a competência absoluta da Justiça Federal para decidir sobre a legalidade da concessão do registro e do indeferimento de marcas pelo INPI.
A propósito, no julgamento do REsp 1.353.451/MG, ainda anterior ao tema representativo de controvérsia nº 950, restou consignado: "por não ser sujeito a registro - ato atributivo do direito de exploração exclusiva - sua proteção não pode servir para ampliar direito que seria devido mediante registro, de modo que não será suficiente o confronto de marca a marca para caracterizar a similaridade notória e presumir o risco de confusão".
Por ocasião, ficou para ser decidido: 1) saber se é possível à Justiça Estadual impor abstenção de uso de marca registrada pelo INPI; 2) saber se é cabível, em reconhecimento de concorrência desleal, que a Justiça Estadual determine a abstenção de uso de elementos que não são registrados no INPI, caracterizados pelo "conjunto imagem" ("trade dress") de produtos e/ou serviços.
Ao cabo, a tese firmada no Tema Repetitivo nº 950 foi a seguinte: "As questões acerca do trade dress (conjunto-imagem) dos produtos, concorrência desleal, e outras demandas afins, por não envolver registro no INPI e cuidando de ação judicial entre particulares, é inequivocamente de competência da justiça estadual, já que não afeta interesse institucional da autarquia federal. No entanto, compete à Justiça Federal, em ação de nulidade de registro de marca, com a participação do INPI, impor ao titular a abstenção do uso, inclusive no tocante à tutela provisória".
O conjunto-imagem (trade dress) é a soma de elementos visuais e sensitivos que traduzem uma forma peculiar e suficientemente distintiva, vinculando-se à sua identidade visual, de apresentação do bem no mercado consumidor. Portanto, não se confunde com a patente, o desenho industrial ou a marca, apesar de poder ser constituído por elementos passíveis de registro, a exemplo da composição de embalagens por marca e desenho industrial.
Para se ter ideia do quanto decidido no REsp 1.353.451/MG, vejam-se os seguintes fundamentos: (...)
Desse modo, entendo que o Tema 950 do STJ é plenamente aplicável ao caso, uma vez que há participação e interesse do INPI, cujo ato de indeferimento do registro está sendo questionado e foi considerado válido por este Juízo. A consequente abstenção de uso decorre de forma lógica dessa decisão, inclusive no que se refere à tutela provisória, conforme estabelecido no REsp 1.527.232/SP, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão.
Pode-se ver, então, a inexistência de elementos nos acórdãos impugnados que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, o que é vedado pelo Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Assim, não se trata de caso de revaloração da prova, como alega a recorrente.
Destaco, inclusive, que o Superior Tribunal de Justiça possui posicionamento firme no sentido de que a análise de colidência entre marcas ostenta flagrante e acentuada carga fática, sendo inviável o reexame das conclusões dos julgados das instâncias ordinárias, quanto a essa temática, por meio de recurso especial.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. MARCA. OMISSÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO VERIFICAÇÃO. COLIDÊNCIA ENTRE MARCAS. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 124, XIX, DA LEI DE PROPRIEDADE INDUSTRIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o tribunal de origem decide, de modo fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, embora sem acolher a tese do insurgente.
2. Alterar a conclusão do acórdão do tribunal a quo acerca da inexistência de colidência entre marcas e da ausência de violação do art. 124, XIX, da Lei de Propriedade Industrial demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.140.678/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.)
MARCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INIBITÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. COLIDÊNCIA DE MARCAS E NOME EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE CONTRAFAÇÃO. SIGNO IMPUGNADO QUE CONSTITUI PATRONÍMICO DO REPRESENTANTE LEGAL DA RÉ. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS LAYOUTS E PRODUTOS COMERCIALIZADOS PELAS PARTES. REEXAME DE FATOS E PROVAS (SÚMULA 7/STJ). ALEGAÇÃO DE FATO NOVO. INVIABILIDADE DO EXAME. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Esta Corte tem entendimento de que eventual colidência entre nomes empresariais e marcas não deve ser solucionada somente sob a ótica do princípio da anterioridade do registro, devendo ser levados em consideração os princípios da territorialidade, no que concerne ao âmbito geográfico de proteção, bem como da especificidade, quanto ao tipo de produto e serviço, como corolário da necessidade de se evitar erro, dúvida ou confusão entre os usuários. Precedentes.
2. No caso, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de contrafação com base nas seguintes circunstâncias: a) o signo impugnado consiste em patronímico do representante legal da ré e vem sendo utilizado pela família, em outras sociedades empresárias, desde 1983; b) os layouts não se assemelham e as atividades comerciais são diversas e voltadas para públicos diferenciados (a autora explora ramo de moda e vestuário, inclusive no mercado internacional, destinado aos públicos masculino e feminino com alto poder aquisitivo, enquanto a ré explora o ramo de bolsas e sapatos destinados ao público feminino restrito de uma única loja no mercado local), inexistindo possibilidade de confusão ou dúvidas nos respectivos consumidores.
3. A modificação de tal entendimento, sobretudo quanto à intenção da agravada de criar associação errônea entre os sinais distintivos e à possibilidade de confusão entre os consumidores, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável no recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
4. O fato novo e superveniente, relativo à nulidade dos registros de marca da recorrida pelo INPI, não pode ser levado em consideração no julgamento do recurso especial, tendo em vista que, além de não haver manifestação acerca deles pelas instâncias ordinárias, não se mostra, por si só, apto a alterar o resultado do julgamento, embora pudesse ter nele alguma influência. Precedentes.
5. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no REsp n. 1.265.680/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/5/2021, DJe de 18/5/2021.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECEITO COMINATÓRIO C/C PERDAS E DANOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. DEFICIENTE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 1022 do CPC/15.
2. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
3. A deficiente fundamentação do recurso especial obsta o seu conhecimento.
4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no tocante à desnecessidade de prova suplementar, ausência de associação/confusão de consumidores e colidência de marcas, exige o reexame de fatos e provas, procedimento que é vedado pela Súmula 7/STJ.
(...)
7. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp n. 1.801.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021.)
No que tange à alegação de violação dos artigos 489, §1 º, II, IV e VI, e 1.022, I e II, e 1.025 do CPC, nota-se que o acórdão recorrido (integrado pelo acórdão que julgou os embargos de declaração opostos pela ora recorrente) não possui, a princípio, os vícios de integração apontados, como se viu acima.
De todo modo, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, o órgão julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento, como aconteceu nesta hipótese.
Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.381.818/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; AgInt no REsp n. 2.009.722/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.
A despeito de a recorrente alegar a violação do art. 492 do CPC em seus pedidos não esclareceu como se deu tal violação, atraindo, à hipótese, por analogia, o Enunciado n. 284 da Súmula do STF.
No mesmo sentido, este apelo especial se mostra deficiente, não sendo possível entender o porquê da alegada violação, ou dever de observância, ao/do Tema Repetitivo n. 950 do STJ, estando confuso o recurso e difícil a compreensão da controvérsia. Incidência, por analogia, do disposto no enunciado sumular citado acima.
Nesse mesmo sentido: AgRg no AREsp 197552 / SP, Rel. Min. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, DJe 06/09/2013.
Por fim, de acordo com jurisprudência pacífica do STJ, a inadmissão do recurso especial pela alínea 'a' do inciso III do art. 105 da CRFB/1988 prejudica a apreciação do dissídio jurisprudencial, impedindo, portanto, a admissão recursal pela alínea 'c'.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial.