Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5023762-28.2022.4.02.5001/ES
RELATORA: Juíza Federal ANDREA DAQUER BARSOTTI
APELANTE: ELIAS SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): RENILDA MULINARI PIOTO (OAB ES014144)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. METODOLOGIA DE MEDIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. EFEITOS FINANCEIROS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta por Elias Silva dos Santos contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação previdenciária, condenando o INSS a reconhecer a especialidade dos períodos de 02/05/2002 a 01/03/2005 e 03/08/2005 a 02/05/2012, e conceder aposentadoria por tempo de contribuição com DIB em 19/08/2022. O autor, em sede recursal, requereu o reconhecimento adicional da especialidade dos períodos de 01/05/1994 a 30/04/1996, 01/05/1996 a 05/03/1997 e 27/12/2012 a 03/07/2015, sob alegação de exposição a ruído acima dos limites legais, e a concessão de aposentadoria especial desde a DER.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o reconhecimento, em grau recursal, de períodos de atividade especial não requeridos na petição inicial; (ii) verificar se o período de 27/12/2012 a 03/07/2015 deve ser reconhecido como tempo especial, com base em exposição habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância, e se é cabível a reafirmação da DER para fins de concessão do benefício.
III. Razões de decidir
3. A formulação de novo pedido apenas em sede recursal configura inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico, sob pena de violação ao princípio da congruência e de decisão extra petita, conforme art. 492 do CPC. Assim, os períodos de 01/05/1994 a 30/04/1996 e 01/05/1996 a 05/03/1997 não são conhecidos.
4. Quanto ao período de 27/12/2012 a 03/07/2015, o PPP demonstra exposição a ruído entre 77,8 e 91,7 dB(A). Conforme o Tema Repetitivo nº 1.083/STJ (REsp 1.886.795, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18/11/2021), a aferição da exposição ao ruído deve ser feita preferencialmente pelo Nível de Exposição Normalizado (NEN), admitindo-se outras metodologias válidas, devendo ser considerado o nível máximo (pico) quando ausente o NEN e comprovada a habitualidade e permanência.
5. O nível máximo apurado, 91,7 dB(A), supera o limite de tolerância vigente. A análise da profissiografia e dos PPRAs comprova a exposição habitual e permanente ao ruído para as funções de ajudante operacional e ajudante operacional III, não sendo caracterizada tal exposição para o cargo de operador de ponte rolante. Assim, reconhece-se a especialidade do período de 27/12/2012 a 30/09/2014.
6. Com o acréscimo desse período, o segurado totaliza 35 anos de contribuição em 03/10/2018, preenchendo os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição (CF, art. 201, § 7º, I, redação da EC 20/98), com incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação (81,8 pontos) é inferior a 95.
7. A reafirmação da DER é admitida até a data da entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, conforme Tema 995 do STJ, podendo ser fixada em momento posterior ao requerimento administrativo.
8. Os efeitos financeiros do benefício concedido com base na reafirmação da DER são devidos desde o ajuizamento da ação (05/08/2022), pois os requisitos foram preenchidos após o encerramento do processo administrativo (11/05/2018), mas antes do ajuizamento da demanda.
9. As parcelas em atraso devem ser atualizadas segundo os critérios do Manual de Cálculos da Justiça Federal, observando-se as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº 136/2025, e os honorários advocatícios fixados na forma do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ.
IV. Dispositivo
10. Recurso parcialmente provido a fim de reconhecer o período de 27/12/2012 a 30/09/2014 como especial e reafirmar a DER do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para 03/10/2018, com efeitos financeiros a partir da data do ajuizamento da ação (05/08/2022) e recálculo da RMI, caso haja repercussão econômica. Sentença retificada de ofício para que os juros e correção monetária incidam de acordo com os critérios e precedentes mencionados na fundamentação supra; e a verba honorária seja fixada por ocasião da liquidação do julgado (art. 85, §4º, II, do CPC), observado o teor da Súmula nº 111 do STJ.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, I; CPC, arts. 85, §§ 3º e 4º, II, e 492; EC 20/1998; EC 113/2021; EC 136/2025; Lei 8.213/91, art. 29-C, I; Lei 9.876/99; IN INSS nº 128/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.886.795 (Tema 1.083), Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Seção, j. 18.11.2021; STJ, Tema 995; TRF2, AC/RN 0011551-17.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 2ª Turma Especializada, j. 16.12.2019; TRF4, AC 5033517-39.2022.4.04.7000, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 29.03.2023; TRF4, AC 5000508-72.2021.4.04.7016, Rel. Des. Fed. Cláudia Cristina Cristofani, j. 21.04.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025.