Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5059953-58.2025.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJO
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
EXECUTADO: SURIYAH PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
EXECUTADO: BOGHOZ PARTICIPACOES LTDA.
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
EXECUTADO: RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
EXECUTADO: FLAVIO OZON BOGHOSSIAN
ADVOGADO(A): JULIANA HOPPNER BUMACHAR SCHMIDT (OAB RJ113760)
DESPACHO/DECISÃO
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF propõe execução de título extrajudicial contra MARCUS VINICIUS EL HUAICK DE ARAUJO, SURIYAH PARTICIPACOES LTDA, BOGHOZ PARTICIPACOES LTDA, RIOPET EMBALAGENS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL e FLAVIO OZON BOGHOSSIAN, requerendo o pagamento do débito de R$25.824.898,44, em decorrência da cédula de crédito bancário n. 194263737000015032.
I – Citem-se os executados para pagamento no prazo de 3 (três) dias, nos termos do artigo 829 do CPC.
II - Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor total da execução, devidamente atualizado, nos termos dos artigos 85, § 3° c/c artigo 827, caput, ambos do CPC.
III - Cientifiquem-se os executados da redução dos honorários advocatícios à metade em caso de pagamento no referido prazo (artigo 827, §1º, do CPC); do prazo de 15 dias para a oposição dos embargos (artigo 915 do CPC); e da possibilidade de requerer, no prazo de 15 dias, o parcelamento do débito em até 6 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária e de juros de mora de 1% (um por cento), ao mês, desde que, no prazo de 15 dias, reconheça o débito e comprove o depósito de 30% do valor executado, acrescido de custas e honorários advocatícios (artigo 916 do CPC).
IV - Sendo necessária, a realização de citação pessoal, na mesma oportunidade da diligência, deverá o Oficial de Justiça verificar a existência de bens dos citandos passíveis de penhora.
Não encontrados bens à penhora, defiro a penhora on-line dos depósitos e aplicações financeiras dos executados até o limite do valor total do débito, com exclusão das hipóteses previstas no artigo 833, incisos IV e X, do CPC.
V - Com a confirmação desta, proceda a Secretaria à intimação dos executados para ciência e manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em caso de rejeição ou não sendo apresentada manifestação por parte dos executados, proceda-se à conversão dos valores bloqueados em depósito judicial.
VI - Após, decorrido o prazo sem qualquer manifestação e com a confirmação da transação, intime-se a exequente para que indique o código/conta para fins de transferência em seu favor, e após, intime-se a exequente para manifestação acerca do cumprimento da obrigação.
VII - Apresentado requerimento de parcelamento (artigo 916 do CPC), intime-se a exequente para se manifestar em cinco dias.
Intime-se.