Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5063221-96.2020.4.02.5101/RJ
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ESPÓLIO DE FLAVIO PENTAGNA GUIMARAES REP P/P ÂNGELA ANNES GUIMARÃES (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): MARCELO LAMEGO CARPENTER FERREIRA (OAB RJ092518)
ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB RJ116999)
ADVOGADO(A): ALEXANDRA DOS SANTOS FRIGOTTO (OAB RJ152507)
ADVOGADO(A): THIAGO RAVELL SANTOS (OAB RJ183844)
ADVOGADO(A): CAROLINA CARDOSO FRANCISCO (OAB SP423374)
ADVOGADO(A): RICARDO LORETTI HENRICI (OAB MG177423)
ADVOGADO(A): EDUARDA DE TOLEDO SIMONIS (OAB RJ200986)
INTERESSADO: BRASFRIGO S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO
INTERESSADO: CENTER TRADING INDUSTRIA E COMERCIO S/A (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): IGOR GARBOIS FERNANDES RIBEIRO
INTERESSADO: FERNANDO VALENTE PIMENTEL (INTERESSADO)
ADVOGADO(A): MARCOS MARTINS DA COSTA SANTOS
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. RESPONSABILIDADE DE TERCEIRO NÃO GERENTE. GRUPO ECONÔMICO. CONFUSÃO PATRIMONIAL. IMPROCEDÊNCIA DOS FUNDAMENTOS DO REDIRECIONAMENTO. DECISÕES JUDICIAIS TRANSITADAS EM JULGADO. AFASTAMENTO DA RESPONSABILIDADE. HONORÁRIOS POR EQUIDADE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por espólio em face de sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal, reconhecendo a responsabilidade solidária do embargante com base no art. 135, III, do CTN, em razão de alegada sucessão irregular, indícios de grupo econômico e confusão patrimonial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar eventual cerceamento de defesa pela ausência de prova pericial; (ii) aferir a competência do juízo da execução fiscal diante de falência da empresa executada; (iii) examinar a necessidade de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica; (iv) apurar se estão presentes os requisitos legais para redirecionamento da execução fiscal ao embargante, considerando decisões judiciais anteriores e a existência de grupo econômico ou confusão patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Não há cerceamento de defesa quando não demonstrado prejuízo concreto nem especificado o objeto da prova pericial requerida.
4. A competência para processar e julgar execuções fiscais é exclusiva do juízo da execução, nos termos do art. 187 do CTN, art. 5º da Lei nº 6.830/1980 e art. 76 da Lei nº 11.101/2005, afastando-se a alegação de competência do juízo falimentar.
5. A instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica é desnecessária em execuções fiscais, conforme entendimento consolidado do STJ, inclusive sob o Tema 981, diante da compatibilidade da responsabilização direta com o rito da LEF.
6. Quanto à prescrição, deve-se salientar que, segundo o princípio da actio nata, o termo a quo do prazo prescricional deve corresponder ao momento em que nasce a pretensão. Assim, a pretensão de redirecionamento do feito não nasce com o ajuizamento da ação ou a citação do executado, mas com a comprovação dos fatos que ensejaram o próprio pedido de redirecionamento, ou seja, com a constatação da formação de um grupo econômico/sucessão empresarial de fato para fins de fraudar credores.
7. O acórdão do juízo falimentar, transitado em julgado, afastou a responsabilidade do apelante e reconheceu que ele não interferiu na gestão da empresa falida nem obteve qualquer benefício ilícito.
8. A 4ª Turma do STJ, nos REsps 1.900.149/RJ, 1.900.147/RJ e 1.897.356/RJ, afastou definitivamente a tentativa de extensão da falência às empresas relacionadas ao embargante, reconhecendo a ausência de confusão patrimonial, desvio de finalidade ou abuso.
9. Considerando que as decisões proferidas, tanto por ocasião do deferimento do pedido de redirecionamento, quanto no julgamento dos embargos à execução, se basearam especialmente nessas relações comerciais para redirecionar a execução ao ora apelante, resta claro que não subsiste mais qualquer fundamento para justificar essa medida, devendo ser afastada sua legitimidade para compor o polo passivo da execução fiscal em apenso.
10. Os honorários advocatícios, diante da ausência de impugnação do crédito tributário e da impossibilidade de estimativa do proveito econômico, devem ser fixados por equidade, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, conforme o entendimento firmado pelo STJ no EREsp 1.880.560/RN.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Apelação parcialmente provida, para excluir o apelante do polo passivo da execução fiscal e fixar os honorários advocatícios em R$ 50.000,00.
Tese de julgamento:
1. A responsabilização de terceiro em execução fiscal exige demonstração clara de infração legal ou confusão patrimonial, não sendo suficiente a mera existência de relações comerciais ou de grupo econômico.
2. Em embargos à execução fiscal que visam unicamente à exclusão do polo passivo, os honorários advocatícios devem ser fixados por equidade, diante da inestimabilidade do proveito econômico.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 124, 133, 135, III, 185 e 187; CPC, arts. 85, § 8º; 133 a 137; Lei nº 6.830/1980, arts. 5º, 9º, 16 e 38; Lei nº 11.101/2005, art. 76.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.880.560/RN, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 06/06/2024; STJ, REsp 1.900.149/RJ, REsp 1.900.147/RJ, REsp 1.897.356/RJ, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe 09 a 10/09/2024; STJ, AgInt no REsp 2.120.180/ES, DJe 22/08/2024; STJ, REsp 1.201.993/SP (Tema 444), DJe 27/09/2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para fins de excluir o embargante, ora apelante, do polo passivo da execução fiscal correlata (processo nº 0527081-82.2006.4.02.5101), condenando a União em honorários no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.