Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0009528-69.2012.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRAB.EM EDUCACAO DA U.F.DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: CLEA COSTA PINTO FRANCALANCI
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: AFFONSO CARLOS SEABRA DA SILVA TELLES
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: ANTONIO FRANCISCO FURTADO DO AMARAL
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: ANITA TIBANA
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
EXEQUENTE: DIOMARA PINTO
ADVOGADO(A): ANDRE ANDRADE VIZ (OAB RJ057863)
DESPACHO/DECISÃO
Esclarecendo a Contadoria Judicial, devem ser compensados os valores pagos aos exequentes, seja administrativamente ou por determinação judicial, a título de 3,17%, nos termos jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, a saber:
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. 1. Inexistência de omissão no acórdão embargado, sendo certo que tal vício haveria caso não ocorresse a apreciação das questões de fato e de direito relevantes para o deslinde da causa. 2. O voto condutor do acórdão embargado foi proferido de acordo com a jurisprudência deste Egrégio Tribunal Regional Federal, que tem o entendimento no sentido de que a MP nº 2.225/2001 é marco temporal final do reajuste de 3,17% e que as parcelas pagas a esse título, administrativamente ou por força de decisão judicial, devem ser compensadas, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. 3. Ausência de violação à coisa julgada, na medida em que a norma do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225-45/2001 visa impedir que o percentual de 3,17% incida novamente na remuneração dos servidores, evitando a ocorrência de pagamento indevido, já que o percentual foi expressamente incorporado ao patrimônio dos servidores. Quanto à possibilidade de compensação dos valores já pagos aos exequentes, seja administrativamente ou por determinação judicial, tem-se que é totalmente legítima como forma de se evitar o enriquecimento sem causa. Assim, os valores pagos a esse título após essa data, mesmo por força de decisão judicial, devem ser compensados, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. 4. (...) (TRF da 2ª Região, 7ª Turma Especializada, AC 0048258-52.2012.4.02.5101, Relator Desembargador Federal JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, julg. 07.03.2018). (NEGRIGO SUBLINHADO ACRESCENTADO).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO. POSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DO PERCENTUAL DE 3,17% DELIMITADA AO PERÍODO DOS CÁLCULOS. 1. A execução coletiva nº 99.0063635-0 foi extinta, em 2010, por sentença proferida em sede de embargos à execução (2006.51.01.015199-0). 2. Nada obstante a extinção da execução, os pagamentos relativos à implantação do índice de 3,17% continuaram, por parte da UFRJ. A MP nº 2.225/01, por outro lado, é marco temporal final do reajuste de 3,17%. Considerando que a sentença, na ação coletiva, foi proferida no ano de 2001, e os pagamentos em questão são posteriores a 2005, tal compensação pode ser efetivada, para que se evite o pagamento em duplicidade aos embargados. Precedentes do TRF da 2ª Região: TRF2, 5ª. Turma Especializada, AC 2012.51.01.046423-2, Rel. Desembargador Federal MARCUS ABRAHAM, julg. 8/7/2015; AC 201351010049476, Desembargadora Federal NIZETE ANTONIA LOBATO RODRIGUES, TRF2 - SEXTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::28/10/2014; AG 201302010146110, Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - QUINTA TURMA ESPECIALIZADA, E-DJF2R - Data::05/09/2014. 3. Deve ser determinada, assim, a compensação de todos os valores pagos aos embargados, a título de 3,17%, posteriormente a dezembro/2001. A decisão judicial assegurou aos servidores o direito ao recebimento do reajuste, e não a garantia de receber os valores mesmo na circunstância de os mesmos já terem sido devidamente quitados pela Administração, hipótese que seria incabível receber novamente tais valores. 4. Desprovido o recurso, os honorários sucumbenciais devem ser fixados no percentual de 12% (doze por cento) do valor a ser executado, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, §4º, inciso III, e §11, já considerando o trabalho realizado pelo advogado na instância recursal. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF da 2ª Região, AI 0013320-32.2017.4.02.000, Relator Desembargador Federal ALUISIO DE CASTRO MENDES, j. 21.03.2018).
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1. Embargos de Declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O Sintufrj, assevera, em seu recurso, a impossibilidade de compensação sobre valores pagos por força de decisão judicial transitada em julgado. O voto condutor lastreia-se no entendimento de que o termo final do pagamento dos valores devidos a título de reajuste de 3,17% se opera na data da reestruturação/reorganização da carreira, nos termos do art. 10 da Medida Provisória nº 2.225/2001. A reestruturação da carreira dos técnicos administrativos das instituições de ensino superior foi determinada pela MP nº 2.150/01 e a reestruturação da carreira do magistério superior pela Lei nº 10.405/02. A partir desse marco, não há mais obrigação a ser satisfeita e tampouco diferenças a serem pagas, já que a referida medida provisória procedeu à extensão administrativa do percentual. Possibilidade de compensação dos valores já pagos aos exequentes a esse título após essa data, mesmo por força de decisão judicial, sob pena de bis in idem e enriquecimento ilícito dos servidores. Precedentes: STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1105056/PR, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe 16.11.2009; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251011023272, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R 22.01.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201500000096344, Rel. Des. Fed. MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, E-DJF2R 28.9.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 201251010464232, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, DJF2R 21.7.2015.(TRF da 2ª Região, 5ª Turma Especializada, Relator Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, j. 13.03.2017).
Assim, retornem os autos à Contadoria Judicial para que ratifique ou retifique os seus cálculos, considerando a determinação supra.
Retornando com o parecer, abra-se vista às partes, por 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos.