Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0135093-80.2016.4.02.5108/RJ
EXEQUENTE: CARLOS ANTONIO DE OLIVEIRA (Sucessão)
ADVOGADO(A): THIAGO DE CASTRO BUGATTI (OAB SP492530)
ADVOGADO(A): RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI (OAB SP184479)
EXEQUENTE: LENILSON BARROSO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JULIO CEZAR DOS SANTOS SILVA (OAB RJ255728)
ADVOGADO(A): ANTONIO JOÃO BRAGA DE ALMEIDA MARTINS (OAB RJ197653)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção; 19/05/2025 a 23/05/2025.
No evento 146, PET1, o exequente, LENILSON BARROSO DE OLIVEIRA, na qualidade de filho e sucessor do autor falecido, impugnou a requisição de pagamento expedida no evento 135, REQPAGAM1, reiterando os termos da petição protocolada no evento 141, PED RECONSIDERACAO1.
Requereu a correção da requisição de pagamento expedida no evento 135, REQPAGAM1, para inclusão do destacamento dos honorários contratuais em favor do advogado por ele constituído, considerando-se o contrato pactuado (evento 132, CONHON2), conforme tabela abaixo reproduzida:
DOS CÁLCULOS CORRETOS DOS HONORÁRIOS
• Valor total da condenação: R$ 439.193,12 (Evento 92)
• Honorários do primeiro advogado (30% sobre o total): R$ 131.757,94 •
Valor remanescente para o sucessor: R$ 307.435,18 •
Honorários do advogado do sucessor (20% sobre R$ 307.435,18): R$ 61.487,04 •
Valor líquido devido ao sucessor: R$ 245.948,15 • Valor dos honorários sucumbenciais: R$ 27.750,23
Pois bem.
Inicialmente, cabe destacar que os honorários advocatícios contratuais devem observar os parâmetros previstos no artigo 49 do Código de Ética da Advocacia, entre eles a relevância, o vulto, a complexidade, o trabalho, o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito econômico para ele resultante do serviço profissional.
Não se afigura razoável e proporcional, em matérias previdenciárias, o destaque dos honorários contratuais em valor superior a 30% (trinta por cento) da condenação, mormente diante do princípio da boa-fé processual e do que disciplina o artigo 114 da Lei n. 8213/91, o qual veda a cessão, venda ou constituição de qualquer ônus sobre as verbas oriundas de benefício previdenciário.
Nesse sentido, destaco jurisprudências que estabelecem o limite de 30%. Veja:
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE DO MONTANTE PRINCIPAL. POSSIBILIDADE. MESMA MODALIDADE DE PAGAMENTO DO PRINCIPAL. LIMITAÇÃO EM 30%. […] 4. É razoável a limitação dos honorários contratuais para fins de expedição de requisição de pagamento ao percentual de 30%, conforme precedentes desta Corte. (TRF4, AG 5017758-20.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 13/08/2021)
E M E N T A. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESTAQUE DOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS. LIMITE. TABELA DE HONORÁRIOS DA OAB/SP.
1. Consoante a previsão do Art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94, “se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”.
2. No caso concreto, o valor requerido revela-se abusivo, na medida em que extrapola o limite da tabela de honorários da OAB-SP de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação para ações previdenciárias. Por conseguinte, deve ser acolhido o pleito de destaque dos honorários contratuais limitado a 30% do valor total da condenação. […]
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI – AGRAVO DE INSTRUMENTO – 5011735-85.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 06/10/2021, DJEN DATA: 13/10/2021)
No caso dos autos, os patronos contituídos pelo sucessor pouco atuaram nos autos, apenas para requerer a habilitação do sucessor (evento 115, PET1, ratificando a petição dos patronos anteriores, que concordaram com os valores apresentados pelo INSS (evento 97, PET1).
Razoável, assim, a limitação do destaque dos honorários contratuais de 30% do valor auferido pelo autor falecido, em favor dos advogados por ele constituidos anteriormente, conforme já constam da requisição expedida.
Ressalto que, fica ao critério do sucessor, LENILSON BARROSO DE OLIVEIRA, ora exequente, pagar aos patronos por ele constituídos no evento 132, os honorários contratuais, diretamente, após o recebimento da quantia recebida através do precatório.
Portanto, indefiro o requerimento do evento 146, PET1.
Prossiga-se a execução com o envio da requisição expedida no evento 135, REQPAGAM1.
Intimem-se.