Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002682-34.2025.4.02.5120/RJ
RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA
APELANTE: HYLDETTE MAURA BENTZEN (AUTOR)
ADVOGADO(A): CARLOS JOSE VIGNE AMARAL (OAB RJ121781)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 58 DO ADCT. REAJUSTAMENTO DE BENEFÍCIO. ERRO DE MANUTENÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DE DECADÊNCIA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL CONTÁBIL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela autora contra sentença que reconheceu a decadência e extinguiu o processo com resolução de mérito, em ação que objetiva a revisão dos reajustamentos de benefícios previdenciários (aposentadoria por incapacidade permanente e pensão por morte), com fundamento no art. 58 do ADCT, alegando erro na aplicação dos índices de reajuste no período posterior à concessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se incide o prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 em pedido de revisão fundado em erro de reajustamento de benefício previdenciário; (ii) estabelecer se a ausência de produção de prova pericial contábil configura cerceamento de defesa a ensejar a anulação da sentença.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A revisão fundada no art. 58 do ADCT, quando direcionada à correção de reajustes posteriores à concessão, não implica rediscussão do ato concessório, mas sim apuração de eventual erro de manutenção do benefício.
4. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 incide apenas sobre a revisão do ato de concessão, indeferimento, cancelamento ou cessação do benefício, não abrangendo hipóteses de erro de reajustamento.
5. O erro na aplicação de índices de reajuste configura relação jurídica de trato sucessivo, renovando-se mês a mês, o que atrai a incidência da prescrição quinquenal, e não da decadência do fundo de direito.
6. A existência de indícios de inconsistência entre os valores originalmente devidos e os efetivamente pagos evidencia a necessidade de apuração técnica quanto à correta aplicação dos índices de reajuste no período de transição normativa.
7. A controvérsia envolve matéria de natureza técnica complexa, relacionada à evolução de benefício previdenciário em período de alterações legislativas e monetárias, o que demanda prova pericial contábil.
8. O indeferimento da produção de prova pericial, com fundamento exclusivo na decadência afastada, configura cerceamento de defesa, por impedir a adequada instrução do feito.
9. A anulação da sentença e o retorno dos autos à origem asseguram o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa, evitando supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O prazo decadencial do art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica às revisões fundadas em erro de reajustamento de benefício previdenciário, por não envolverem o ato de concessão.
2. Erros na manutenção do benefício configuram relação de trato sucessivo e se submetem à prescrição quinquenal.
3. A ausência de prova pericial indispensável à apuração de erro de reajuste configura cerceamento de defesa e impõe a anulação da sentença.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, §4º; ADCT, art. 58; Lei nº 8.213/1991, art. 103; CPC, arts. 487, II, 85, §11, e 98, §3º.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5001173-59.2020.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Wanderley Sanan Dantas, j. 15.05.2023; TRF3, ApReeNec nº 0001783-97.2008.4.03.6120, Rel. Des. Fed. Baptista Pereira, j. 19.03.2013; TRF1, AC nº 0011355-36.2013.4.01.9199, Rel. Des. Fed. Jamil Rosa de Jesus Oliveira, j. 20.07.2016.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER, dar provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença, afastando a pronúncia da decadência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para a regular instrução processual, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial, a fim de verificar a possível irregularidade dos reajustes aplicados pelo INSS entre julho a dezembro de 1991 e a possível repercussão nos valores recebidos pela parte autora, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.