Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5002848-75.2025.4.02.5117/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Indefiro o pedido de citação no endereço indicado na petição do evento 26, tendo em vista o que consta nas certidões dos eventos 30 e 64 da Execução Fiscal n. 5010855-27.2023.4.02.5117, dando conta de que o executado não reside no imóvel objeto da diligência.
Defiro autorização à exequente para que, no prazo de 30 dias, expeça ofícios às concessionárias de serviço público, bem como aos órgãos de telefonia fixa e móvel, com a finalidade de localização da parte executada.
Decorrido o trintídio, a exequente deverá, independentemente de nova intimação, peticionar, listando todos os endereços apurados, de modo a facilitar a expedição de mandados para todos os locais encontrados, de uma única vez, com vistas à celeridade processual.
Advirto que eventuais pedidos de dilação de prazo com o fim de aguardar as respostas dos ofícios somente serão deferidos mediante comprovação nos autos da efetiva expedição tempestiva dos mesmos.
Esclareço que, em regra, este Juízo não aceita como justificativa para a prorrogação de prazo fatos que sejam inerentes à atividade normalmente realizada pela exequente, tais como dificuldades experimentadas por setores internos, pela área técnica ou excesso de demandas a cargo do escritório.
Apresentados os endereços, expeçam-se novos mandados de citação (CPC, art. 701).
Decorrido o trintídio sem manifestação da exequente, intime-se a mesma para que, no prazo de cinco dias, dê andamento válido ao feito, sob pena de extinção, na forma do art. 485, III, CPC.
Restando negativa a diligência de citação ou caso certificada pelo Oficial de Justiça a inexistência de bens a penhorar, determino a suspensão do trâmite do processo, conforme dispõe o art. 921, § 1º, do CPC, pelo prazo de um ano a contar da data da intimação da Exequente. Intime-se a parte autora para ciência.
Decorrido o prazo de um ano sem que sejam localizados os bens do executado passíveis de penhora, arquive-se o presente feito (CPC, art. 921, §2º), sem baixa na distribuição, independentemente de nova intimação.
Saliento que cabe à parte exequente diligenciar na busca da satisfação dos seus créditos, não competindo ao Poder Judiciário fazer cargas periódicas, salvo as manifestações necessárias e expressamente previstas em lei.
Intime-se.