Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0020843-84.2018.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ANDRE LUIZ LOPES QUADROS
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)
ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)
ADVOGADO(A): LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO (OAB RJ237694)
EXEQUENTE: ARLENE ALVES DOS REIS
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)
ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)
ADVOGADO(A): LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO (OAB RJ237694)
EXEQUENTE: LAIS ALENCAR DE AGUIAR
ADVOGADO(A): ADRIANO PINTO MACHADO (OAB RJ077188)
ADVOGADO(A): RAFAEL MOTTA FURTADO (OAB RJ149121)
ADVOGADO(A): THAYSSA PRATES ARAUJO (OAB RJ198474)
ADVOGADO(A): LUISA MANECA BORTOLINI DE CASTRO (OAB RJ237694)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação da CNEN para reduzir o valor inicialmente executado em R$ 2.323.415,35, fixando o montante executável, atualizado até maio de 2023, em R$ 4.218.016,04, conforme o cálculo apresentado pela perita judicial (evento 431), com a condenação das partes ao pagamento de honorários (evento 469).
A parte embargante alega, em síntese, que a decisão embargada foi contraditória, pois utilizou uma estimativa de atualização de R$ 6.541.431,39, em maio de 2023, como o "valor inicialmente executado", quando, em realidade, a pretensão executória originária era de R$ 3.709.441,24, em maio de 2021 (evento 477).
A CNEN apresentou contrarrazões (evento 482).
Decido.
Preenchidos os requisitos legais, conheço do recurso.
Os embargos de declaração visam afastar da decisão qualquer contradição, obscuridade, omissão de ponto ou questão sobre o qual deva o juiz se pronunciar de ofício ou a requerimento, ou para corrigir erro material (art. 1.022 do CPC).
Como se pode perceber pela simples leitura da petição de embargos, não foi apontada verdadeira lacuna ou defeito na decisão embargada. A parte embargante, na verdade, não se conforma com a solução jurídica adotada para o caso, pretendendo a reforma do pronunciamento judicial.
No que tange à alegada contradição no cálculo do excesso de execução, importa prestar os devidos esclarecimentos para fins de integração do julgado, sem que isso importe na alteração do resultado da decisão embargada.
Embora o valor inicialmente executado tenha sido, de fato, R$ 3.709.441,25 em 05/2021 (evento 138), após a apresentação do primeiro laudo pericial, que trouxe valores atualizados até 05/2023 (evento 268), as partes apresentaram novos cálculos atualizados até aquela data (eventos 275 e 276).
Ao contrário do afirmado pela parte exequente, não houve mera estimativa, mas sim a apresentação de novo cálculo atualizado, inclusive, com a alteração do total histórico de R$ 2.846.177,64 para R$ 3.139.082,75 e o acréscimo de honorários advocatícios.
É certo que, no momento da prolação da decisão embargada, os elementos constantes nos autos inviabilizavam a aferição de eventual excesso tomando por base o valor histórico de maio de 2021, marco inicial do cumprimento de sentença. Por isso, a apuração do excesso de execução só foi possível utilizando a atualização de maio de 2023, por ser este o único período de convergência temporal entre os cálculos das partes e o laudo pericial.
Assim, a análise pautou-se na realidade contábil mais recente e comum a todos os sujeitos do processo, utilizando-se o montante de R$ 6.541.431,39 — apresentado pelos próprios exequentes para contrapor o laudo pericial — como parâmetro de confronto com o valor final homologado (R$ 4.218.016,04), ambos posicionados no mesmo marco temporal (maio de 2023).
Portanto, a menção ao "valor inicialmente executado" na decisão embargada deve ser interpretada como o valor da pretensão atualizada pelos exequentes no curso da instrução pericial, devendo ser mantida, por tal razão, a conclusão quanto ao excesso apurado.
Por fim, assinalo que, de acordo com as regras processuais em vigor, não é possível a alteração do decidido por meio de embargos de declaração, como pretende a parte embargante.
Diante do exposto, ACOLHO, em parte, os embargos de declaração, apenas para integrar a decisão do evento 469, nos termos da fundamentação supra, sem alterar seu resultado.
Intimem-se.