Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 0133881-26.2015.4.02.5151/RJ
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO FADEL GRACIOSO
ADVOGADO(A): JOSÉ CARLOS MESSIAS BORGES (OAB RJ097138)
ADVOGADO(A): YURI NEVES BORGES (OAB RJ174338)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação do processo em decorrência do falecimento do advogado YURI NEVES BORGES RJ174338 antes da expedição do RPV de honorários.
Agora, passo a apreciar o requerimento dos herdeiros/sucessores.
Quanto à habilitação para recebimento da verba disponível, deverão ser observadas as seguintes determinações:
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85845/81 determina que:
“Os valores (...) não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento” (grifei).
Ante o exposto nos dispositivos legais acima transcritos, determino:
1) Deve o requerente, no prazo de 30 dias, informar:
a. Sobre a existência de beneficiário da pensão, comprovando e fornecendo os documentos, se for o caso;
b. Caso venha a comprovar a inexistência de beneficiário da pensão, e tendo o falecido deixado bens, deverá a parte autora informar o número do inventário, ainda que já arquivado, bem como o Juízo onde tramita ou para o qual foi distribuído;
c. Caso seja comprovado que não há beneficiária (o) da pensão por morte da parte autora, que não há bens a inventariar, através de apresentação da certidão de óbito e de certidão da Justiça Estadual de inexistência de inventário, poderá a parte autora apresentar o pedido de habilitação dos herdeiros.
2) Forneça os documentos abaixo da viúva e dos seus filhos em comum:
a) CPF e RG
B) CERTIDÃO DE CASAMENTO ATUALIZADA
3) Cumprido os itens acima, determino ainda:
a.No caso do item “a”, expeça-se RPV de reinclusão em favor do falecido, na modalidade bloqueada. Mantenha-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias. Com a notícia pelo requerente do depósito do requisitório, expeça-se alvará em favor do dependente habilitado. Após, dê-se baixa.
b. No caso do item “b”, expeça-se RPV de reinclusão em favor do falecido, na modalidade bloqueada. Mantenha-se os autos suspensos por 60 (sessenta) dias. Com a notícia do requerente do depósito do requisitório, expeça-se ofício ao Juízo Estadual cientificando dos valores. O requerente deve, neste caso, instar o Juízo Orfanológico para que se proceda a transferência dos valores. Após, dê-se baixa.
c. No caso do item “c”, dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de habilitação. Venham os autos conclusos o deslinde da sucessão.
Esclareço que não haverá reativação dos autos na ocorrência de pedido de dilação de prazo, haja vista que o processo é eletrônico bastando uma única ação para sua movimentação.
Por fim, informo que eventual pedido de cadastramento de advogado ou substabelecimento deverá ser feito pelo próprio advogado requerente junto ao sistema e-Proc.
Oportunamente, dê-se baixa.