Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5045081-43.2022.4.02.5101/RJ AUTOR: ADILSON DE ALMEIDA
ADVOGADO(A): DALVO PESSOA DE OLIVEIRA MIRANDA (OAB RJ140292)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
ADVOGADO(A): DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB RJ153999)
RÉU: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB RJ164385)
ADVOGADO(A): EDUARDO CHALFIN (OAB RJ053588)
RÉU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO(A): RICARDO DA COSTA ALVES (OAB RJ102800)
RÉU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO(A): IONILDE REIS DE SOUSA (OAB RJ142727)
ADVOGADO(A): ROBSON BARROS RODRIGUES GAGO (OAB RJ178368)
SENTENÇA
Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC: a) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e DECLARO NULO e DETERMINO O CANCELAMENTO dos contratos de empréstimo nº 00154015761, objeto do desconto da parcela no valor de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos), e Proposta nº 321724580, objeto do desconto da parcela no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), respectivamente, com o Banco Santander Brasil e Banco Pan S.A.,, cujos valores são descontados do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 123427862-3); b) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO o BANCO SANTANDER BRASIL e BANCO PAN S.A a devolverem todas as parcelas dos valores de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos) e R$ 60,00 (sessenta reais), descontados do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 123427862-3), que deverão ser corrigidos pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar do início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); c) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E DECLARO NULO e DETERMINO O CANCELAMENTO da Cédula de Crédito Bancário nº 816749761-1 do Banco Bradesco Financiamento S.A., que deu origem ao desconto da quantia de R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos) no beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 123427862-3); d) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO E CONDENO o BANCO BRADESCO FINANCIAMNETO S.A a devolver todas as parcelas R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos) no beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 123427862-3), que deverão ser corrigidos pela SELIC (Resp 1.795.982), a contar do início dos descontos indevidos (Súmula 54 do STJ); e) JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS em face do INSS, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Para fins de execução do julgado, o autor deve devolver as quantias de R$ 392,84 (trezentos e noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos), R$ 876,62 (oitocentos e setenta e seis reais e sessenta e dois centavos) e R$ 4.277,30 (quatro mil, duzentos e setenta e sete reais e trinta centavos), recebidas em razão dos contratos de empréstimo consignado com o Banco Santander Brasil, Banco Pan S.A. e Banco Bradesco Financiamento S.A., respectivamente, uma vez comprovado o recebimentos dos citados valores, nos termos dos documentos do Evento 101, PET1, Evento 10, OUT5 e Evento 1, EXTR9. DEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, nos termos do art. 300 do CPC e do art. 4º da Lei nº 10.259/01, para determinar que o INSS cesse os descontos das parcelas de R$ 11,25 (onze reais e vinte e cinco centavos), R$ 60,00 (sessenta reais) e R$ 103,75 (cento e três reais e setenta e cinco centavos) no beneficio previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição do autor (NB 123427862-3), decorrentes dos contratos bancários com o Banco Santander Brasil, Banco Pan S.A e Banco Bradesco Financiamento S.A., respectivamente, devendo juntar aos autos, no prazo de 10 (dez) dias, documento a comprovar a presente determinação. Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Em havendo interposição de recurso, que terá efeito devolutivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal, remetendo-se posteriormente os autos a uma das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro. O prazo para recurso será de 10 (dez) dias úteis. Na hipótese de interposição de embargos de declaração, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º, do CPC. Tornada definitiva a presente sentença condenatória, intimem-se a parte ré a comprovar o depósito à disposição do Juízo e apresentar, para fins de conferência, a memória de cálculo com atualização do valor constante da sentença. Comprovado o depósito à disposição do Juízo, intime-se a parte autora a comparecer à agência da CEF na sede deste Juizado (nº 4117) para proceder ao levantamento dos valores devidos, munida de seus documentos pessoais, bem como cópia da presente sentença, que tem força de alvará, acórdão (se houver), certidão de trânsito em julgado e da guia de depósito a ser levantada. O réu, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., deverá ressarcir à Seção Judiciária do Rio de Janeiro o valor dos honorários periciais, nos termos da Resolução nº 305/2014 do CJF c/c art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/2001, que foram antecipadas no curso do processo. Com o trânsito em julgado, o Banco Bradesco Financiamento S.A e Banco Itaú Consignado S.A. devem requerer a retirada do (s) contrato (s) de empréstimo consignado que se encontram acautelados na Secretaria do Juizado. Oportunamente, venham conclusos para a extinção do cumprimento da sentença. Intimem-se.