Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5020074-44.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA EDUARDA MOREIRA CASTRO
ADVOGADO(A): MARIANA COSTA (OAB GO050426)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA EDUARDA MOREIRA CASTRO, em face da UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO – FNDE, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF e UNIVERSIDADE IGUAÇU - UNIG, postulando liminarmente a suspensão dos efeitos das portarias que limitam o acesso ao financiamento estudantil FIES; a concessão do financiamento estudantil FIES. No mérito, requer: (i) a confirmação da tutela; (ii) a emissão da DRI pela instituição de ensino e a emissão e assinatura do contrato pela CEF e, desde a decisão até a colação de grau, que as Rés procedam com todos os atos de aditamento do contrato a serem feitos de forma semestral, contemplando com o financiamento limitado ao teto estipulado de R$ 10.000,00 mensais e concedendo o teto de financiamento; (iii) a declaração de inconstitucionalidade das Portarias que limitam o acesso ao FIES; (iv) a abertura de vaga para a instituição de ensino.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que não está estudando e não conseguirá cursar o curso de medicina sem a concessão do FIES.
Informa que devido a sua condição financeira não conseguirá cursar medicina, razão pela qual, necessita do financiamento estudantil FIES.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – anexos 2 a 11 e Eventos 9 e 21.
Evento 23 – decisão indeferindo a antecipação dos efeitos da tutela.
Evento 39 – contestação apresentada pelo FNDE, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva, eis que não é mais agente operador do FIES desde o primeiro semestre de 2018. No mérito, pugna pela improcedência dos pedidos.
Evento 40 – contestação apresentada pela União, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, eis que o gerenciamento do Sistema Informatizado do FIES (SISFIES) cabe ao FNDE, que, por consequência, detém a referida responsabilidade na operacionalização desse sistema, conforme redação do art. 2º da Portaria Normativa MEC nº 01, de 22 de Janeiro de 2010. No mérito, alega que compete ao Ministério da Educação estabelecer a oferta de vagas no âmbito do Fies, observar a disponibilidade financeira e orçamentária e a compatibilidade com as metas de resultados fiscais estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 48 – contestação apresentada pela CEF, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, uma vez que somente recebe os comandos para efetuar a contratação, conceder o financiamento, dar descontos, bem como para cessar referidos
descontos, sendo o caso. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 49 – contestação apresentada pela Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu, sustentando preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que o estudante deve se submeter às regras previstas para a contratação, de modo que, não atendendo aos requisitos, não fará jus ao financiamento. Afirma que a parte autora sequer comprovou sua inscrição para o FIES. Requer a improcedência dos pedidos.
É o relato do necessário.
Determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre as defesas do FNDE (Evento 39), União (Evento 40), CEF (Evento 48) e Associação de Ensino Superior de Nova Iguaçu (Evento 49), bem como, informar se pretende produzir outras provas.