Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5099799-19.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: SUELY TIOMNO
ADVOGADO(A): RICARDO LUIZ SICHEL (OAB RJ048665)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão exarada no despacho inicial de emenda, sob alegação de contradição.
A decisão embargada indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou que a parte autora efetuasse o pagamento das custas processuais.
É o breve relato. Decido.
Nos termos do art. 48 da Lei nº 9.099/95, cabem embargos de declaração quando, na sentença, houver obscuridade, omissão, contradição ou erro material (art. 1.022, incisos I a III do NCPC).
Contudo, revendo-se a decisão embargada, verifico que nela inexiste qualquer vício, pois clara e fundamentada, não padecendo de omissão, obscuridade ou contradição.
Em verdade, pretende a parte embargante insurgir-se contra o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça e a consequente determinação de pagamento de custas, objetivo a que não se prestam os aclaratórios.
Por fim, ainda que assim não fosse, há que se observar que a parte autora não logrou juntar qualquer comprovante de suas alegações, os quais pudessem indicar equívoco no indeferimento pronunciado.
Dessa forma, não acolho os embargos de declaração interpostos pelo autor e concedo o prazo derradeiro de 05 (cinco) dias para que cumpra a determinação judicial do despacho embargado, sob pena de cancelamento da distribuição.
Cumprido ou não, prossiga-se na forma do mesmo despacho.