Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5087121-06.2023.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: VANDA MACEDO MARTINS DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
ADVOGADO(A): LIDIA BATISTA DE JESUS BRANDAO (OAB RJ232753)
REQUERENTE: LUIZ HUMBERTO GOMES DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de pedido de habilitação do processo em decorrência do falecimento da parte autora em virtude de RPV/PRECATÓRIO expedido e não levantado pela parte.
Consta informação no sítio eletrônico do Tribunal Regional da 2a Região, Divisão de Precatórios, de expedição do requisitório nº 5123736-40.2024.4.02.9666/TRF2, na data de 30/11/24, no valor de R$ 3.287,20 ( ev. 98).
No entanto, quanto ao pedido de reinclusão e divisão do requisitório na fração do direito hereditário, bem como pagamento a título de honorários contratuais, ressalto aos requerentes que não cabe nesse momento processual rediscussão sobre a modificação do requisitório, eis que o envio ao Tribunal impede qualquer alteração sobre espécie ou natureza do crédito, conforme disposto na Resolução Nº TRF2-RSP-2018/00038 ( Art. 13 - Após ser enviada ao Tribunal, a requisição não poderá sofrer alteração da espécie ou da natureza do crédito, bem como não poderá sofrer qualquer alteração de dado que implique em aumento da despesa, devendo, nestes casos, ser cancelada mediante solicitação do juiz e novamente expedido Conselho da Justiça Federal).
Assim, não há qualquer atividade deste juízo que possa influir na disposição da quantia depositada.
Dessa forma, indefiro os pedidos de destaques de NOVOS honorários.
Agora, passo a apreciar o requerimento dos herdeiros/sucessores.
Quanto à habilitação para recebimento da verba disponível, deverão ser observadas as seguintes determinações:
O art. 1º da Lei nº 6.858/80 c/c art. 1º do Decreto nº 85845/81 determina que:
“Os valores (...) não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial independentemente de inventário ou arrolamento” (grifei).
Observa-se, então, que LUIZ HUMBERTO GOMES DA SILVA é o único pensionista de VANDA MACEDO MARTINS DA SILVA, conforme documento constante no ev. 122.2.
Ante o exposto nos dispositivos legais acima transcritos, determino:
1) Dê-se vista à parte ré, por dez dias, sobre o pedido de reinclusão.
Sem impugnação, habilito LUIZ HUMBERTO GOMES DA SILVA, o qual deverá receber o valor total do RPV do ev 98.
Expeça-se alvará de levantamento em nome do habilitado. (ev 98).
Expeça-se, também alvará de levantamento relativo aos honorários contratuais constantes no RPV já expedido (ev 98-fl 2). O beneficiário deverá ser o mesmo do RPV (ROCHA FORTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - 42.893.088/0001-68).
Oportunamente, dê-se baixa.