Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5066559-05.2025.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: CLAUDIA PARANHOS
ADVOGADO(A): VALERIA VICENTE DOS SANTOS (OAB RJ180638)
ADVOGADO(A): MAURO ANTONIO DA SILVA (OAB RJ147473)
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à parte autora do evento 67.
Autorizo o levantamento dos depósitos realizados nos autos mediante apresentação pelo(a) autor(a) ou seu(sua) procurador(a) de seus documentos de identificação, da cópia deste despacho e demais documentos requeridos pela instituição bancária no PAB da CEF na Justiça Federal.
No caso do patrono pretender o levantamento dos valores pertencentes ao autor deverá peticionar requerendo a expedição de certidão para a comprovação de manutenção do patrocínio, mediante recolhimento de custas (GRU), no valor determinado pela tabela IV, da Lei nº 9289/96, tendo a serventia do Juízo 05 (cinco) dias úteis, após a solicitação, para a confecção da mesma.
Nos termos da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2a Região ((PROVIMENTO Nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25 de fevereiro de 2022) a cobrança de custas referentes aos serviços prestados deverá ser observada, veja-se:
"Art. 146. Os serviços prestados no âmbito da Justiça Federal de 1ª Instância, referentes à emissão de certidões de conteúdo processual, serão objeto de cobrança, nos termos e valores dispostos nesta seção e em Portaria da Corregedoria Regional."
Ressalto que a presente decisão tem força de alvará.
Esclareço que eventuais dúvidas podem ser dirimidas pelo link eletrônico: https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/custas-judiciais
Oportunamente, retornem conclusos para a extinção da execução.