Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5085450-16.2021.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: FERNANDO MONTEIRO DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): MARCELO JARDIM FARIA (OAB RJ231030)
DESPACHO/DECISÃO
EV. 175.2-fls 10/12: Os documentos acostados demonstram que a enfermaria 450, local em que o autor labora desde 18/08/2023, possui, desde essa data, gráu médio de insalubridade ( 10%).
Esclareço que o laudo do perito judicial foi produzido em 17/02/2022 (evento 50, LAUDO1, fl. 7), analisando a conjuntura daquela época, nas enfermarias 400 e 450.
Veja-se que o acórdão evento 88, ACOR2 determinou que o "adicional de insalubridade em grau máximo seja pago a contar de abril de 2020, e enquanto perdurar o labor nas condições apontadas no voto".
Ocorre que consta dos autos documentação, assinada pelo autor, que comprova que ele labora desde 18/08/2023 na enfermaria 450 (fl. 11 do evento 175, DOC2), havendo também a informação de que "Com o fim da Pandemia pelo coronavírus (Covid-19), uma nova análise de risco ocupacional na Área da Clínica Médica foi efetivada pela ARSTRA em 18/08/2023 com a execução de novo Laudo Técnico de Insalubridade da unidade concluindo pela presença de risco ocupacional por agente biológico em grau máximo na enfermaria nº 400 e grau médio na enfermaria nº 450" (fl. 12 do evento 175, DOC2).
Diante disso, em estrito cumprimento ao determinado no acórdão de evento 88, ACOR2, constata-se que não subsiste obrigação de fazer na presente data.
Portanto, intime-se a parte autora para apresentar a planilha de cálculos atualizada dos valores que entende devidos em razão da decisão transitada em julgado, relativos ao período de abril de 2020 a agosto de 2023.
Ressalte-se que a planilha de cálculos deverá conter os seguintes elementos, essenciais ao cadastramento de requisições de pagamento:
1. O valor principal da condenação;
2. O valor total dos juros;
3. O montante total da condenação;
4. A data de atualização dos valores;
5. O montante de PSS a ser recolhido;
6. O total de parcelas a que se refere o cálculo;
7. A taxa de juros e correção monetária aplicados na planilha;
8. O Órgão devedor.
Decorrido o prazo sem manifestação, verifica-se que a inércia da parte autora em fornecer os cálculos e elementos necessários à execução da sentença demonstra o seu desinteresse no prosseguimento do feito. Nesse caso, serão os autos baixados, sem prejuízo de apresentação dos referidos cálculos pela parte autora em momento posterior.
Intimem-se.