Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0000697-19.2014.4.02.5115/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ev 304: O Executado PAULO CESAR VERNILO alega que a constrição judicial de ev 246.3 recaiu sobre veículo que não é de propriedade do executado, sendo de titularidade exclusivamente de terceiro – Banco BAMAQ ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA.
Decido.
O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora pelo fato de não integrar o patrimônio do devedor, mas sim o patrimônio da instituição financeira que realizou a operação de financiamento, ainda que temporariamente. É um direito real resolúvel com o adimplemento do contrato que lhe deu origem.
No entanto, é possível a constrição dos direitos do devedor fiduciante decorrentes do contrato de alienação fiduciária. Esses direitos somente serão adquiridos após a extinção da dívida quando o bem alienado fiduciariamente passará de fato ao devedor fiduciante, que possui apenas o direito atual à posse direta da coisa e expectativa do direito futuro à reversão, em caso de pagamento da totalidade da dívida garantida, ou ao eventual saldo excedente.
Esta assertiva decorre do artigo 835, IX, do CPC que permite a penhora de direitos e ações, entre os quais se insere o direito futuro do devedor sobre o bem objeto de alienação fiduciária, ainda que, na prática, a probabilidade de êxito para o segundo credor seja escassa.
A jurisprudência do STJ está pacificada neste sentido:
“PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA. SUBSTITUIÇÃO. RECUSA PELA FAZENDA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO. DIREITOS. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte firmou o entendimento de que, conquanto seja possível a penhora ou mesmo a substituição de bens penhorados, a Fazenda Pública pode recusar essa nomeação quando não se trata de substituição por depósito em dinheiro ou fiança bancária. Desse modo, não é razoável autorizar a substituição da penhora de imóveis por bens móveis, devendo ser aceita a recusa da exequente.
2. "O bem alienado fiduciariamente, por não integrar o patrimônio do devedor, não pode ser objeto de penhora. Nada impede, contudo, que os direitos do devedor fiduciante oriundos do contrato sejam constritos." (REsp 679821/DF, Rel. Min. Felix Fisher, Quinta Turma, unânime, DJ 17/12/2004, p. 594)
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, AgRg no REsp nº 1459609/RS, rel. Min. Og Fernandes, 2ª Turma, j. 11/11/2014)
Em face do exposto, mantenho a restrição de transferência do veículo de ev 246.1.
Dê-se vista a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, pelo prazo de 30 dias, para que esclareça se tem interesse na PENHORA dos direitos da parte ré sobre o contrato de alienação fiduciária do veículo.
Após, voltem os autos conclusos.