Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 0001400-03.2011.4.02.5002/ES
AUTOR: CLEONICE PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)
AUTOR: JOSIVAN DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A): DEICLESSUEL LIMA DAN (OAB ES009966)
RÉU: IZIDRO MUNIZ BARRETO NETO
ADVOGADO(A): LEANDRO MOREIRA (OAB ES022713)
DESPACHO/DECISÃO
Converto o feito em diligência.
Analisando os autos, verifica-se que a documentação apresentada pela parte autora com o propósito de comprovar o exercício da posse sobre o imóvel usucapiendo são alguns comprovantes de pagamento de IPTU, do período de 2006/2007, no nome de Izidro Muniz Barreto Neto, titular da propriedade do bem no Cartório de Registro de Imóveis (Evento 7.1, fls. 17/23).
Não foi juntado quaisquer documentos, como faturas de energia elétrica, água, correspondências ou outros documentos emitidos em nome dos autores ou em nome da tia da autora, pessoa apontada pelas testemunhas como residente no local durante expressivo lapso temporal a demonstrar o exercício da posse.
Também não consta dos autos o alegado contrato firmado entre os demandantes e Daniel, herdeiro de Izidro Muniz Barreto Neto, que teria vendido o imóvel à autora, nem qualquer outro elemento contemporâneo à época da suposta avença que possa conferir respaldo à narrativa exposta na petição inicial quanto à origem da detenção do imóvel.
De outro giro, da prova oral produzida se extrai afirmação de ambas as testemunhas de que a área objeto da presente ação já não pertenceria aos autores, por ter sido transferida a terceiros.
Diante desse contexto, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
a) esclareça, de forma circunstanciada, as declarações prestadas pelas testemunhas acerca da alegada transferência do imóvel usucapiendo para terceiro, não mais pertencendo à parte autora, comprovando documentalmente o esclarecido, caso haja documentos a respeito;
b) apresente documentos aptos a evidenciar o efetivo exercício dos poderes inerentes à posse sobre a área em questão, tais como contas de consumo, correspondências, documentos fiscais, instrumentos contratuais ou quaisquer outros elementos idôneos à demonstração da situação fática alegada.
c) Intime-se.
d) Juntada manifestação da parte ou decorrido o prazo, voltem os autos conclusos.