Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000562-81.2025.4.02.5002/ES
AUTOR: JOAO DANTAS MARTINS FILHO
ADVOGADO(A): SAMANTA FORNACIARI MARTINS (OAB ES028440)
ADVOGADO(A): VIVIANA KOBI SANTOS (OAB ES027614)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de procedimento comum, com pedido de tutela provisória de urgência, por meio da qual JOÃO DANTAS MARTINS FILHO busca a concessão de sua aposentadoria especial, sob o argumento de que a autoridade administrativa negou o benefício em desrespeito a uma decisão judicial anterior que já havia reconhecido o preenchimento dos requisitos necessários. A parte autora sustenta que a demora na concessão do benefício, ao qual já teria direito, e a continuidade de suas atividades laborais em condições nocivas, representam risco à sua saúde.
O processo foi distribuído a este juízo, vindo os autos conclusos para análise do pedido liminar.
É o breve relatório.
A concessão de tutela provisória de urgência subordina-se à presença cumulativa dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
Em uma análise perfunctória, compatível com este momento processual, verifica-se a elevada probabilidade do direito invocado pelo autor. A sua pretensão está solidamente amparada em uma decisão judicial proferida nos autos do Processo nº 5001433-87.2020.4.02.5002, que tramitou perante este mesmo Juízo Federal.
Naquela demanda, objetivava-se o recebimento do abono de permanência, benefício que pressupõe, por sua própria natureza, o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária. A sentença proferida naquele feito, em 16 de novembro de 2021, foi explícita ao julgar procedente o pedido, fundamentando sua conclusão no reconhecimento de que o autor, de fato, cumpriu as exigências para a aposentadoria especial. Extrai-se do corpo da referida decisão, juntada aos autos:
"Assim, em razão da apresentação dos laudos técnicos das condições ambientais a que esteve sujeito o autor e dos documentos supracitados, reconheço que o autor esteve sujeito a agentes nocivos, no periodo de outubro/1988 até julho/2020, data do PARECER TÉCNICO Nº 135/2020-ES/SEGEP/ES/SEGAD/ES/SEMS/SE/MS. Por essa razão, considero atendidos todos os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria especial e consequentemente para o deferimento do abono de permanência desde 04/10/2016."
A questão atinente ao preenchimento dos requisitos para a inativação especial, portanto, foi o fundamento determinante (ratio decidendi) para a concessão do abono de permanência. Tal matéria encontra-se, em tese, acobertada pela autoridade da coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal. A Administração Pública, como parte naquele processo, está vinculada ao comando judicial e não pode, em princípio, reabrir a discussão sobre uma questão já decidida de forma definitiva pelo Poder Judiciário.
Nesse sentido, o ato administrativo que indeferiu o pedido de aposentadoria do autor aparenta ser ilegal. A alegação administrativa de que "nenhuma informação sobre o processo de abono de permanência havia sido encaminhada para o departamento" não constitui motivação idônea para a negativa do benefício, configurando um obstáculo indevido à concretização do um direito alegado na inicial.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo também se mostra presente. O autor exerce a função de Agente de Endemias desde janeiro de 1988, atividade que, conforme reconhecido judicialmente com base em laudos técnicos e pareceres, o expõe de forma habitual e permanente a agentes nocivos à saúde.
Manter o servidor em atividade, quando já detém o direito à aposentadoria especial, significa submetê-lo desnecessariamente e de forma contínua a um ambiente de trabalho insalubre. Essa exposição prolongada representa uma ameaça concreta e iminente à sua saúde e integridade física e mental, um bem jurídico cuja proteção justifica a intervenção judicial imediata para cessar o risco. A natureza alimentar do benefício previdenciário reforça a urgência da medida.
Ante o exposto:
1) DEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência para determinar à União que proceda à implantação do benefício de aposentadoria especial em favor do autor, JOÃO DANTAS MARTINS FILHO, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária.
2) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte Autora, na forma dos arts. 98 e 99, §1º, do CPC, em virtude da inexistência de elementos capazes de afastar a presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do artigo 99, §3º do CPC. Anote-se.1
3) Deixo de designar data para realização da audiência de conciliação ou de mediação prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que a transação pelo Ente Público não vem sendo admitida, nessa hipótese, pelos representantes legais até o presente momento. Dessa forma, a obrigatoriedade da designação prévia da audiência deve observar um tratamento peculiar, a fim de se evitar diligências inúteis em prejuízo aos princípios da celeridade e duração razoável do processo. Ressalto, todavia, que a autocomposição é medida cabível em qualquer fase do processo, a teor do art. 139, V, do CPC, podendo ser realizada oportunamente caso as partes manifestem interesse.
4) Cite-se a parte ré para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), estando ciente de que deverá especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).
5) Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.
5.1) Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência. Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.
6) Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC.
7) Apresentadas as peças ou decorridos os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos.
8) Intimem-se.
1. Ato já providenciado, a fim de otimizar o trabalho das diligências cartorárias.