Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007143-88.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: ARACELIA ARAUJO BARBOSA
ADVOGADO(A): DEISE DAS GRACAS LOBO (OAB ES021317)
DESPACHO/DECISÃO
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$7.253,27, a título de danos materiais, e R$5.000,00, a título de danos morais. Negado provimento ao seu recurso de apelação, a CEF ainda foi condenada, em grau recursal, ao pagamento de custas e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 129, DOC1): [...] Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, em relação à AB CONSTRUTORA E EMPREENDIMENTOS LTDA, nos termos do art. 485, VI, do CPC
Quanto ao mérito da demanda (487, I, do CPC), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, nos termos da fundamentação, para:
a) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos materiais, o montante de R$7.253,27 corrigido pelo IPCA-E desde a data do laudo pericial, com juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c art. 161, § 1º, do CTN) desde a citação;
b) CONDENAR a CEF a pagar à parte autora, a título de danos extrapatrimoniais, o montante de R$ 5.000,00, atualizado monetariamente pelos mesmos índices de atualização monetária da tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data desta sentença e com incidência de juros de mora de 1%, também a partir desta sentença, posto que o valor fixado considera todos os acréscimos até a data da sentença.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
"ACÓRDÃO (evento 166, DOC2): [...] A 2ª Turma Recursal do Espírito Santo decidiu, por unanimidade, CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA parte ré. Condeno a recorrente vencida no pagamento de custas e honorários que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei n. 9099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES. Em outro giro, VOTO por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA parte autora. Condeno a recorrente no pagamento de custas e honorários, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do caput do artigo 55 da Lei n. 9099/95 e do Enunciado nº 68 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Estado do Espírito Santo - SJES, mas ante a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, que ora defiro, suspendo a cobrança, com a observância do §3º, do artigo 98, do CPC. Alerto às partes, na pessoa de seus i. causídicos, que a interposição de embargos de declaração, ou peça processual intercorrente equivalente, de natureza protelatória, ensejará a aplicação dos §§2º e 3º do artigo 1.026, com combinação do inciso VII, do artigo 80 e artigo 81, sem prejuízo da multa processual do §2º, do artigo 77, todos do CPC, com majoração dos honorários advocatícios. Publique-se. Intimem-se as partes. Transcorridos in albis os prazos recursais, a Secretaria das Turmas Recursais da SJES certificará o trânsito em julgado e remeterá os autos ao Juízo de origem para as providências legais cabíveis e de praxe, observado o artigo 1.008, do CPC e a ADPF nº 219. Cumpra-se, nos termos do voto do(a) Relator(a)."
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença, mediante depósito de R$9.303,56 na conta judicial nº 3030.005.86404553-3 (danos materiais - evento 172, DOC2), R$5.000,00 na conta judicial nº 3030.005.86404552-5 ( danos morais - evento 172, DOC3) e R$1.430,35 na conta judicial nº 3030.005.86404554-1 (honorários sucumbenciais - evento 172, DOC4).
Custas recolhidas no evento 172, DOC5.
No evento 173, DOC1, a parte autora veio aos autos requerer o respectivo levantamento, por meio de transferência para conta bancária de titularidade de sua advogada.
Ante o exposto:
1. Intime-se a parte exequente para falar sobre a quitação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 906 do CPC), ciente de que o silêncio será entendido como quitação.
1.1. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, se apresentada quitação expressa ou se decorrer in albis este prazo de intimação, venham os autos conclusos para sentença (extinção).
1.2. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Como a advogada titular da conta tem poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente nas contas judiciais nº 3030.005.86404553-3, 3030.005.86404552-5 e 3030.005.86404554-1 para a seguinte conta bancária, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
Banco Nu Pagamentos S.A.
Agência nº 0001
Conta Corrente nº 249158516-3
Titularidade: ESCRITÓRIO DEISE LOBO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
Ref.: danos materiais, danos morais e honorários advocatícios
2.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.