Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 0012528-73.2018.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ADRIANO DE MORAES SANDRINI
ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)
EXECUTADO: CORSINA DE MORAES SANDRINI
ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)
EXECUTADO: PEMAGRAN MINERACAO S.A
ADVOGADO(A): LUCIANO COMPER DE SOUZA (OAB ES011021)
DESPACHO/DECISÃO
Declarada extinta a execução ante a quitação do débito no âmbito administrativo - evento 173, DOC1 -, foi determinada a intimação dos executados para indicação de contas bancárias para fins de devolução dos valores que, bloqueados via SISBAJUD, já se encontravam depositados em contas judiciais.
Atendendo à intimação supramencionada, foi indicada conta bancária de ambos os executados atingidos pelo bloqueio, conforme evento 212, DOC1.
Ante o exposto:
1. Tratando-se de processo já sentenciado, converto a conclusão para julgamento em conclusão para decisão.
2. Requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que proceda nas transferências a seguir indicadas, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida:
a) Transferência do saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86401144-2 e 3030.005.86401145-0 para a seguinte conta bancária:
Adriano de Moraes Sandrini Banco: Sicredi Agência: 0307 Conta Corrente: 94392-2 CPF: 903.859.507-72
Ref.: Devolução de bloqueio BacenJud.
b) Transferência do saldo total das contas judiciais nº 3030.005.86401142-6, 3030.005.86401143-4 e 3030.005.86401143-4 para a seguinte conta bancária:
Corsina de Moraes Sandrini Banco: Caixa econômica Federal Operação 013 Agência: 0171 Conta Poupança: 00228463-7 CPF: 903.929.657-04
3. Já tendo sido cumpridas todas as demais disposições da sentença extintiva, assim que noticiadas as devoluções supramencionadas, dê-se baixa e arquivem-se.