Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5007674-77.2020.4.02.5002/ES
AUTOR: ARILDO LOUZADA
ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577)
ADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958)
AUTOR: MARIA APARECIDA DOS PASSOS ROMANEL LOUZADA
ADVOGADO(A): LUCAS COSTA MONTEIRO (OAB ES029577)
ADVOGADO(A): PATRICIA DOS PASSOS LOUZADA (OAB ES025958)
INTERESSADO: VALDECI JOSÉ TOMAZINI
ADVOGADO(A): VALDECI JOSÉ TOMAZINI
DESPACHO/DECISÃO
I. Na decisão do evento 43, DESPADEC1 foi determinado:
Assim:
1. converto o julgamento em diligência.
2. Intime-se o Município de Cachoeiro-ES para, no prazo de quinze dias, informar acerca do seu interesse na causa.
2. Intimem-se os autores para, no prazo de trinta dias:
a) retifiquem a planta e o memorial descritivo do imóvel que se pretende usucapir para torná-los compatíveis com a planta da ferrovia, a fim de que seja preservada a faixa de domínio da linha férrea e, desta forma, esteja corretamente individualizado o imóvel usucapiendo e
b) indiquem as provas que pretendem produzir visando à comprovação da posse mansa e pacífica sobre toda a área usicapienda descrita na petição inicial e na emenda à petição inicial juntada no evento 7, DOC1.
3. Com a juntada das planta e memorial descritivo do imóvel, na forma determinada no item 2.a, intime-se a União para manifestação, no prazo de trinta dias.
4. Cumpridos os itens supra ou com requerimentos diversos, venham-me os autos imediatamente conclusos, tendo em vista que este feito encontra-se inserido na relação de Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
II. Pois bem.
Intimado o Município de Cachoeiro-ES, esse manifestou desinteresse na causa (evento 54, PET1).
Intimados, os autores trouxeram, no evento 55, OUT2, evento 55, OUT3 e evento 55, OUT4, planta e memorial descritivo modificados a fim de atender o subintem "2.a" da decisão acima transcrita e requereram o julgamento antecipado da lide, dizendo serem suficientes as provas documentais carreadas aos autos.
A União, intimada para manifesta-se acerca da documentação apresentada pela parte autora, requereu dilação do prazo concedido pelas razões trazidas na petição do evento 110, PET1. Diante das razões trazidas no requerimento do evento 110, PET1, bem como da necessidade da manifestação da União acerca da documentação em questão para deslinde do processo é caso de deferimento do pedido.
No evento 112, PET1, terceiro interessado veio os autos requerendo expedição de certidão de objeto e pé deste processo. A teor do art. 189 do CPC que dispõe acerca da publicidade dos atos processuais e não tramitando este feito em segredo de justiça que restringiria tal requerimento às partes e seus advogados, não há óbice ao seu deferimento, condicionado à juntada aos autos do comprovante de recolhimento de custas para tanto.
III. Desta forma:
1. Defiro a dilação de prazo requerida pela União. Intime-se a União para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da planta e memorial descritivo apresentados pela parte autora no evento 55, OUT2, evento 55, OUT3 e evento 55, OUT4.
2. Retifique-se o polo passivo da demanda, excluindo o Estado do Espírito Santo e o Município de Cachoeiro de Itapemirim/ES, considerando ambos manifestaram desinteresse no processo (evento 28, PET1 e evento 54, PET1).
3. Defiro o requerimento de expedição de certidão de objeto e pé do evento 112, PET1. Comprovado nos autos o recolhimento das respectivas custas, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação deste deferimento, expeça-se a certidão de objeto e pé requerida.
a) Cadastre-se o advogado subscritor da petição do evento 112, PET1 como interessado para fins de agilizar/viabilizar sua intimação via Sistema processual e-proc dos termos do deferimento de seu requerimento1.
juntado o comprovante de recolhimento de custas, expeça-se a respectiva certidão de objeto e pé, intimando o advogado de sua expedição para que possa retirá-la.
Decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem recolhimento das custas ou nada mais havendo em relação ao atendimento do requerimento do evento 112, PET1, exclua-se o subscritor da petição, uma vez que é terceiro estranho ao processo.
4. Cumpridos os itens supra:
a) sem novos requerimentos das partes, venham os autos imediatamente conclusos para sentença, tendo em vista que este feito encontra-se inserido na relação de Meta 2 do Conselho Nacional de Justiça.
b) havendo requerimento das partes, venham os autos imediatamente conclusos para decisão.
1. Diligência já realizada para otimizar fluxo do processo / rotina cartorária.