Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003436-44.2022.4.02.5002/ES
AUTOR: JOAO SERAFIM OLIVEIRA
ADVOGADO(A): JOSÉ OTÁVIO CAÇADOR (OAB ES015317)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em Inspeção.
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF foi condenada ao pagamento de R$6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito de SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA, em decorrência de acidente trânsito no dia 02/10/2021, conforme sentença do evento 70, DOC1, nos seguintes termos:
"SENTENÇA (evento 70, DOC1): [...] Ante o exposto,
Extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e JULGO PROCEDENTE O PEDIDO condenando a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL a pagar à parte autora na qualidade de ascendente do segurado, a importância de R$6.750,00, correspondente a 50% da cobertura prevista no art. 3º, inciso I da Lei 6.194/74, em razão do óbito do Sr. SAMUEL DE JESUS OLIVEIRA, em decorrência de acidente trânsito no dia 02/10/2021.
A quantia deve ser acrescida de correção monetária de acordo com os índices do Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal a partir da ocorrência do sinistro - 02/10/2021 - e com juros de 1% ao mês a partir da data da citação - 26/07/2022.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01."
A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF procedeu no cumprimento voluntário da sentença (evento 83, DOC1), mediante depósito de R$10.241,76 na conta judicial nº 3030.005.86404404-9 - evento 83, DOC3, apresentando seus cálculos no evento 83, DOC2.
No evento 86, DOC1, a parte autora veio aos autos manifestar sua concordância com os cálculos apresentados pela parte vencida, bem como requerer a expedição de alvará para levantamento do valor depositado.
Ante o exposto:
1. Como o advogado titular da conta não têm poderes para receber e dar quitação (evento 1, DOC2), intime-se a parte autora/exequente para indicar conta de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de que seja entregue o pagamento por meio de transferência bancária requisitada à CAIXA ou para outros requerimentos que entender devidos.
1.1. A entrega do pagamento por meio de transferência não afasta a observância dos procedimentos inerentes ao banco pagador quanto à retenção de IR, quando cabível.
1.2. A indicação de conta do(a)(s) advogado(a)(s) será admitida se vier acompanhada de procuração com poderes para receber e dar quitação. Acaso assim requerido, voltem os autos conclusos para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
1.3. A indicação de conta de terceiros alheios ao processo deverá ser justificada e não será encaminhada ao banco pagador antes da análise da justificativa pelo Juízo, sendo necessária a abertura de nova conclusão para apreciação (dec. diversas / com depósito a liberar).
1.4. Havendo outros requerimentos, voltem conclusos (decisões diversas).
2. Com dados bancários da parte autora, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como ofício, que transfira o saldo total atualizado existente na conta judicial nº 3030.005.86404404-9 para a conta bancária indicada, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3. Decorrido o prazo sem indicação de conta, requisite-se à CAIXA, Ag. 3030, servindo a presente decisão como alvará judicial, que entregue a JOAO SERAFIM OLIVEIRA, CPF: 074.778.427-27, no prazo de 24 horas, o saldo total atualizado da conta judicial nº 3030.005.86404404-9, informando ao Juízo tão logo a providência seja cumprida.
3.1. Após, intime-se a parte beneficiária para comparecer à CAIXA, agência supramencionada (PAB/JF), dentro do prazo padrão de validade do alvará (60 dias), para realizar o levantamento/saque, munida de documento de identidade com foto, CPF e comprovante de residência.
4. Independente de noticiada a entrega do pagamento à parte credora, já que a entrega não se confunde com a quitação a ser dada à parte executada, tão logo cumprida a diligência supracitada, venham os autos conclusos para sentença (extinção).