Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5068949-45.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA JOSE SERRA PEIXOTO MARTINS
ADVOGADO(A): MARCELLA FERNANDES GOMES PEREIRA FORTE (OAB RJ219301)
ADVOGADO(A): RAPHAEL RAY DA ROCHA FORTE (OAB RJ222279)
DESPACHO/DECISÃO
Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizada por MARIA JOSE SERRA PEIXTO MARTINS em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, sem pedido liminar, no qual a parte autora objetiva:
1 - Seja concedida a gratuidade de justiça;
2 - Seja determinada a citação da Ré para, querendo, apresentar contestação, no prazo legal, sob pena de revelia e confissão
3 – Requer-se a intimação da parte Ré para apresentar laudo pericial administrativo e o Perfil Profissiográfico Previdenciário referente a todos os vínculos da Autora no serviço público, tendo em vista que, embora solicitado administrativamente (conforme requerimento anexo), não houve resposta, o que impossibilita sua juntada pela própria Autora;
4 - Requer a Vossa Excelência o reconhecimento da natureza especial das atividades desempenhadas pela Autora no período de 23/01/1995 a 13/11/2019, com a consequente conversão do referido intervalo em tempo comum;
5 - Requer a Vossa Excelência, determine a averbação do tempo referido acima na ficha funcional da demandante, em razão do exercício do procedimento de conversão de tempo especial em comum;
6 - Requer a Vossa Excelência, a condenação da demandada a implementação do Abono de Permanência no contracheque da Autora, tendo em vista o cumprimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária e a sua permanência em atividade no serviço público;
7 - Requer a Vossa Excelência, a condenação da demandada para que venha a reembolsar ao demandante, o valor de R$70.329,48 (setenta mil, trezentos e vinte e nove reais e quarenta e oito centavos), oriundos da retroatividade do direito do abono de permanência, respeitando-se a prescrição quinquenal, com a devida correção monetária desde as respectivas competências e incidência de juros legais a partir da citação;
8 - A Autora dispensa a audiência de conciliação, com fundamento no art. 334, § 5º do CPC.
9 - Requer a condenação da parte Ré nas despesas processuais e em honorários advocatícios, estes últimos, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Informa que a Autora renuncia ao eventual excedente de valores que porventura venha a ter direito a receber e que ultrapassem o teto de competência dos Juizados Especiais Federais, conforme Termo de Renúncia em anexo.
Inicial e documentos no evento 1.
Há pedido de gratuidade de justiça.
É o relatório. Decido.
A - A mera afirmação de hipossuficiência econômica, isolada de qualquer outro elemento, não é suficiente para a concessão do benefício pretendido, razão pela qual determino a intimação da parte autora para comprovar, documentalmente, em quinze dias, a ocorrência dos pressupostos legais autorizadores para a concessão da gratuidade de justiça, de forma a demonstrar seu estado de pobreza, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Resolução nº 305/2014 do CJF (“Considera-se em estado de pobreza aquele que se encontra em situação econômica que não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família”), com a apresentação de seu(s) comprovante(s) de rendimentos recentes e declaração de hipossuficiência econômica, sob pena de indeferimento da gratuidade.
Ressalto, desde já, que a declaração de isento do Imposto de Renda não tem o condão de comprovar o estado de hipossuficiência financeira.
Ciente de que o não cumprimento da presente determinação, no prazo acima, implicará no indeferimento da Gratuidade de Justiça.
B - Intime-se a parte autora para que, no mesmo prazo do item "A" acima,:
b.1) Apresente comprovante de residência legígel, pois o apresentado no evento 1 (evento 1, END4) não permite a identificação do endereço.
b.2) Esclareça se a presente ação, autuada pelo Procedimento Comum, deve tramitar pelo procedimento do Juizado Especial, tendo em vista o termo de renúnica ao valor que ultrapasse o teoto de competência dos Juízados Especiais Federais apresentado pela parte autora.
C - Atendidos os itens "1" e "2", voltem-me os autos conclusos para decidir sobre o regular prosseguimento do feito.