Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5046890-97.2024.4.02.5101/RJ
REQUERENTE: LUCIANE BORGES MENDES PEGO (Pais)
ADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF (OAB ES020383)
REQUERENTE: GUSTAVO MENDES DE FREITAS (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): SAMANTHA CRISTINA MARTINS LAUF (OAB ES020383)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 120 - Em atenção ao art. 16 da Resolução nº 822/2023, a dedução dos honorários contratuais somente é possível até a expedição da requisição:
"Caso o advogado pretenda destacar do montante da condenação o que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º, da Lei n. 8.906, de 4 de julho de 1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato, antes da elaboração da requisição de pagamento."
Assim, tendo o requerimento sido apresentado após o prazo para manifestação sobre o relatório da RPV, bem como após a sua transmissão ao TRF2, mostra-se inviável a dedução de honorários pleiteada.
Dê-se ciência.
Após, retornem os autos ao arquivo com baixa.