Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002508-28.2024.4.02.5001/ES AUTOR: KARINI DANTAS DE SOUZA MEDEIROS
ADVOGADO(A): ELIZABETE SCHIMAINSKI (OAB ES013597)
SENTENÇA
Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido (art. 487, I, do CPC). Despesas e honorários (que ora arbitro no importe de 10% sobre o 'valor da causa') pela parte autora, observada a regra de suspensão prevista no art. 98, §3º. do CPC se beneficiária da gratuidade de justiça. Havendo recurso de qualquer das partes, ao recorrido para apresentação de resposta no prazo legal. Decorrido o prazo para resposta, remetam-se os autos ao Eg. TRF2. Preclusa, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Intimem-se.