Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0007532-51.2003.4.02.5101/RJ
INTERESSADO: LIRA ALVES ADVOGADOS ASSOCIADOS
ADVOGADO(A): NERIVALDO LIRA ALVES
DESPACHO/DECISÃO
Evento 590.1:
1.1 Não ocorreu o trânsito em julgado nos agravos de instrumento nº 5003198-88.2025.4.02.0000 e 5003578-14.2025.4.02.0000, nada a deferir.
1.2 Além do óbice supra, o cumprimento do decisum, com a expedição de alvará em favor do Cessionário, depende da desconstituição da penhora determinada nos presentes autos, cujo requerimento deve ser formulado nos autos da Execução Fiscal nº 0000046-74.2011.4.02.5120/RJ, uma vez que o Juízo que determinou a constrição é o competente para análise da eventual desconstituição do gravame.
Cito:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. CARTA PRECATÓRIA. IMPENHORABILIDADE. JUÍZO DEPRECANTE. COMPETÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
1. A decisão agravada considerou competente o juízo deprecado para controle da penhora no rosto dos autos.
2. Compete ao juízo que determinou a penhora no rosto dos autos decidir sobre a impenhorabilidade das verbas colocadas à sua disposição. Precedentes.
3. "A anotação da penhora nos autos, por solicitação do juiz da execução, não possui conteúdo decisório, pois visa dar efetividade à decisão judicial. Não depende de qualquer ingerência do juízo destinatário, salvo em caso de flagrante ilegalidade" (TRF2, AI nº 5015578-85.2021.4.02.0000, rel. Des. Fed. Luiz Antonio Soares, 4ª T. Esp., julg. 7.2.2023).
4. A alegação de que "está caracterizada a prescrição intercorrente devido ao decurso do prazo sem intimação da Executada" é genérica, sequer apontando marcos temporais, e se funda na equivocada premissa de que eventual período sem ciência da executada acerca dos atos praticados influencia no cômputo da prescrição, que tem fundamento na inércia da exequente e paralisação da marcha processual, no caso não verificadas.
5. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido.
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao agravo de instrumento, para determinar ao juízo de origem a análise da alegação de impenhorabilidade, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 0000260-84.2020.4.02.0000, Rel. CLAUDIA NEIVA, 3a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - CLAUDIA NEIVA, julgado em 26/09/2023, DJe 09/10/2023 14:13:08)
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORAS NO ROSTO DOS AUTOS SOLICITADAS POR OUTROS JUÍZOS, EFETUADAS PARA GARANTIR DÍVIDAS FISCAIS. DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA DA SOCIEDADE EXEQUENTE. DESCONSTITUIÇÃO DAS PENHORAS. MATÉRIA DA ALÇADA DOS JUÍZOS SOLICITANTES. RECURSO PROVIDO.
1. No cumprimento de sentença originário foram efetuadas penhoras no rosto dos autos, solicitadas pelos juízes das execuções fiscais em que se discute débitos fiscais da sociedade exequente.
2. Diante da notícia de decretação de falência da referida sociedade, o Juízo a quo consignou que a constrição existente nos autos deixaria de existir, e determinou que a parte executada diligenciasse "aos Juízos solicitantes da penhora para redirecioná-las ao Juízo Falimentar"
3. No que se refere especificamente ao cumprimento de sentença originário, merece nota não ter sido a executada quem solicitou a penhora no rosto dos autos, mas aqueles Juízos dos executivos fiscais. Nesse sentido, o Juízo a quo impôs à recorrente um ônus que na verdade é seu, pois cabe ao magistrado que cumpriu as solicitações dos outros Juízos informá-los dos fatos e consultá-los sobre as medidas que esperam sejam tomadas quanto às referidas penhoras.
4. Ainda que o MM. Juiz da execução do julgado entenda que o Juízo falimentar passou a ser o competente para tratar da massa falida, somente deveria decidir questões intrínsecas ao próprio cumprimento de sentença. As constrições existentes não garantem essa demanda, mas as execuções fiscais mencionadas, que estão além da sua alçada.
5. A penhora no rosto dos autos (art. 674 do CPC/73), agora tratada como: averbação, com destaque, nos autos (art. 860 do CPC vigente), "(...) é penhora de bens que poderão ser atribuídos ao executado em algum processo no qual ele figure como demandante ou no qual tenha a expectativa de receber algum bem economicamente apreciável. (...)" (DINAMARCO. Instituições de Direito Processual Civil. Vol. IV. São Paulo: Malheiros, 2004. p. 530).
6. Trata-se, bem entendido, de uma averbação feita para resguardar o direito de terceiro, dando ciência ao Juízo do processo e às partes de que o crédito ali discutido está penhorado e será utilizado para pagamento de dívida cobrada judicialmente; "essa espécie de penhora se presta a dar ciência ao juízo da demanda em que se discute o direito, evitando-se a entrega do produto de alienação de bem penhorado diretamente ao vencedor da ação, considerando-se que esse crédito já está penhorado em outra demanda judicial. (NEVES. Novo CPC comentado. Salvador: Juspodivm, 2017, p. 1366).
7. Ressalte-se: (1) "a competência para o cancelamento da penhora no rosto dos autos pertence aos Juízos onde emanaram as ordens determinando a constrição, não cabendo ao condutor do processo de execução de sentença impedir ou cancelar tais penhoras" (Agravo de Instrumento n.º 1 0003146-51.2010.4.04.0000, Rel. Desembargador Federal JOEL ILAN PACIORNIK, Primeira Turma - TRF/4ª R, publicado no D.E. de 04/05/2010). (2) " a penhora no rosto dos autos em trâmite em outro Juízo se exaure no cumprimento da ordem pelo Juízo Deprecado e disso decorre que os valores passam à exclusiva disposição do Juízo Deprecante, in casu, o Juízo do Trabalho, quem detém a competência para declarar a liberação ou a impenhorabilidade pretendida pelo Requerente e as consequências advindas desse ato, de modo que o Juízo Deprecado, no caso, o da 18ª VF/RJ, não pode, a requerimento da parte titular dos valores, desconstituir a penhora e determinar a sua movimentação, por incompetência" (Agravo de Instrumento n.º 2011.02.01.015940-4, Quinta Turma Especializada, Rel. Des. Federal GUILHERME DIEFENTHAELER, disponibilizado no E-DJF2R em 17/12/2013). Nesse sentido: TRF2, 8ª. T, AG 0013139-02.2015.4.02.0000, REL. VERA LÚCIA LIMA, PUBL. 20/10/2016. (3) "(...) A análise da legalidade das medidas constritivas determinadas no bojo da execução - tal como a natureza alimentar ou não do crédito objeto da constrição - é da competência do Juízo que determinou a penhora no rosto dos autos, in casu, o juízo da 4.ª Vara de Execuções Fiscais. 3. Ao Juízo à disposição de quem está o bem que toca ao devedor (2.ª Vara Federal Cível) cabe, tão somente, a operacionalização da ordem de constrição, na condição de colaborador que é da administração da Justiça, sem que haja, contudo, valoração quanto aos aspectos materiais do ato. 4. Pretender o contrário implicaria admitir que um Juízo Singular revisasse decisão determinante de constrição, emanada por outro Órgão Jurisdicional de mesma envergadura, em patente afronta ao Princípio do Juiz Natural. (...)". (TRF2, 4ª. T, AG 0011845-17.2012.4.02.0000, REL. WILNEY MAGNO DE AZEVEDO SILVA, PUBL. 18/07/2017).
8. O juiz a quo não deve deliberar sobre as penhoras no rosto dos autos solicitadas por outros Juízos; a sua atribuição deve se limitar à averbação das referidas constrições. O destino dos valores penhorados deverá ser decidido pelos Juízos solicitantes.
9. Agravo de Instrumento provido para reconhecer a falta de alçada do Juízo a quo para decidir questão pertinente a outros órgãos jurisdicionais de mesma envergadura (Juízos dos executivos fiscais).
DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4a. Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
(TRF2, Agravo de Instrumento, 5017768-84.2022.4.02.0000, Rel. FIRLY NASCIMENTO FILHO, 4a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FIRLY NASCIMENTO FILHO, julgado em 27/02/2024, DJe 06/03/2024 16:34:49)
(grifos meus)
Ante o exposto, nada a deferir.
2. Mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado dos aludidos agravos de instrumento.