Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5001658-33.2018.4.02.5114/RJ
AUTOR: ECORIOMINAS CONCESSIONARIA DE RODOVIAS S.A.
ADVOGADO(A): MARCELO FERRARI BARBOSA (OAB RJ154240)
ADVOGADO(A): CLAUDIA MARIA FERRARI BARBOSA (OAB RJ049430)
RÉU: VALDINEA LOPES MOTTA CARVALHO DA SILVA
ADVOGADO(A): PAULO SERGIO DA COSTA MARTINS (OAB RJ020986)
DESPACHO/DECISÃO
Tratam-se de embargos de declaração interpostos por VALDINEIA LOPES MOTTA CARVALHO DA SILVA. Em sua petição a ré defende que a sentença foi omissa ao não considerar que a faixa de domínio no local seria de 15 e não de 35 metros.
Manifestação da Ecoriominas no EV 298. Sustenta que a ocupante confunde a área não edificável de 15,00m, disposta no art. 4º, III da Lei nº 6.766/1979, com nova redação dada pela lei nº 13.913/2019, que permitiu sua redução por lei municipal ou distrital com a área da faixa de domínio da rodovia. Aduz, ainda, que a faixa de domínio da região é de 35,00 metros a partir do eixo da rodovia.
Intimada para acostar aos autos a aprovação do projeto da Rodovia, a Ecoriominas apresentou a cópia do Diário Oficial do dia 25/05/1950, com a aprovação do projeto da rodovia, através do Processo nº 15.431/49, e declaração de utilidade pública, para efeito de desapropriação, da respectiva faixa de domínio. A Concessionária juntou aos autos, ainda, o roteiro da rodovia, com a indicação de seus projetos e regulamentação da faixa de domínio, onde se constata a faixa de domínio de 70 metros, sendo 35 metros medidos para ambos os lados a partir do eixo da pista sentido Sul, conforme Processo nº 15.431/1949.
Nova manifestação da ré no EV310.
É o relatório. Decido.
Entendo ausentes os requisitos previstos no art.1022.
Esclarecido o embasamento normativo que define a faixa de domínio em 35 metros, não há qualquer omissão ou contradição a ser sanada na sentença embargada. Os documentos acostados aos autos pela Ecoriominas comprovam, de forma inequívoca, que a faixa de domínio incidente sobre o local é de 35 (trinta e cinco) metros a partir do eixo da rodovia, afastando, por completo, a alegação de omissão suscitada pela embargante.
Ademais, assiste razão à Ecoriominas ao apontar que a embargante confunde dois institutos juridicamente distintos: (i) a área não edificável de 15,00 m, estabelecida no art. 4º, III, da Lei nº 6.766/1979, com a nova redação dada pela Lei nº 13.913/2019, que, inclusive, prevê a possibilidade de sua redução por lei municipal ou distrital; e (ii) a faixa de domínio da rodovia, fixada administrativamente e lastreada em ato de desapropriação por utilidade pública. Tratam-se de institutos com fundamentos normativos, finalidades e extensões distintas, cujos conceitos não se confundem.
O que a embargante pretende, em realidade, é a reforma do julgado, objetivo incompatível com a via dos embargos de declaração. Eventual inconformidade com a sentença deverá ser impugnada por meio do recurso próprio, não se prestando os embargos de declaração como sucedâneo recursal.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, não conheço dos presentes embargos de declaração, ante a ausência dos requisitos de cabimento previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.