Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0025543-79.2013.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: DE MILLUS S A INDUSTRIA E COMERCIO
ADVOGADO(A): MARIA EDUARDA CUSTODIO RADUSEWSKI (OAB RJ215906)
ADVOGADO(A): GUSTAVO JOSE CANDIDO DA SILVA (OAB RJ174685)
ADVOGADO(A): MARIA LUIZA FAVERET CAVALCANTI GARCIA DE SOUZA (OAB RJ075949)
ADVOGADO(A): BERNARDO MALTZ (OAB RJ162051)
DESPACHO/DECISÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos etc.
Trata-se de Embargos à Execução Fiscal proposto por De Millus S.A Indústria e Comércio em face de União - Fazenda Nacional, em fase de execução de honorários à qual a Fazenda Nacional foi condenada no pagamento de honorários advocatícios.
A Fazenda Nacional embarga de declaração a decisão retro, evento 145.1, alegando que esta restou eivada de omissão, devendo o juízo emitir pronunciamento específico sobre as questões levantadas.
É o breve relatório.
DECIDO
A admissibilidade e a abrangência dos Embargos de Declaração estão definidas no art. 1.022, do CPC/2015. Diz aquele artigo:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Na peça do evento 151.1, a FN alega que o juízo foi omisso na decisão do ev. 145.1, tendo em vista que deixou de analisar o pedido de condenação em honorários advocatícios de sucumbência sobre o excesso apurado, nos termos da manifestação do evento 142.1.
Compulsando os autos, verifica-se que assiste razão ao embargante, considerando que o juízo não emitiu análise sobre o pedido.
Desta forma, verificando-se os termos do art. 523§1° c/c 524§2° do CPC, constata-se que a aplicação de multa de 10% e honorários advocatícios também em 10%, referem-se à hipótese de ausência de pagamento voluntário do débito, a saber:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
§ 1º Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do caput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Entretanto, observando-se o caso dos autos, não se vislumbra a ausência voluntária do pagamento dos honorários e sim erro de cálculo na elaboração da atualização do valor, valor este já fixado e liquidado anteriormente.
Desta forma, indefiro o pedido de condenação da exequente nos termos do art. 523, §1° do CPC e nego provimento aos presentes embargos de declaração.
Intimem-se as partes para ciência. Prazo de 15 dias.
Após, expeça-se RPV, prosseguindo-se nos termos das decisões dos eventos 133.1 e 145.1.