Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Remessa Necessária Cível Nº 5046425-88.2024.4.02.5101/RJ
PARTE AUTORA: REGINA CELIA HAINE MONTE ALEGRE (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDREA DE SOUZA SILVA (OAB RJ221297)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de remessa necessária da sentença do evento 114, integrada pela sentença do evento 128 (embargos de declaração), ambas proferidas pelo Juiz Federal Mauro Luís Rocha Lopes, da 2ª Vara Federal do Rio de Janeiro, que julgou procedente o pedido formulado na inicial desta ação ordinária, para reconhecer o direito da Autora à isenção do imposto de renda sobre seus proventos de pensão militar desde novembro de 2014, bem como à restituição dos valores indevidamente retidos na fonte a tal título, respeitada a prescrição quinquenal. A União foi condenada ao pagamento de honorários nos percentuais previstos no art. 85, §3º, do CPC/15, a serem fixados após a liquidação da sentença.
A União manifestou ciência da sentença no evento 136 e não apresentou recurso.
É o relatório. Decido.
Nos termos do artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015, a remessa necessária é dispensada quando o valor da condenação ou do proveito econômico obtido na causa for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos, no caso de sentença proferida contra a União, suas autarquias ou fundações públicas:
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
(...)
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
O dispositivo também se aplica às hipóteses em que, embora a sentença não fixe expressamente o valor da condenação, seja possível constatar que o limite previsto em lei não será ultrapassado. (AgInt no REsp n. 2.116.385/PB, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/5/2024; AgInt no AREsp n. 2.257.406/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 26/8/2024; e TRF2, Remessa Necessária Cível, 5026027-33.2018.4.02.5101, Rel. Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, julgado em 18/08/2020).
No caso em exame, embora o Juízo de origem tenha determinado a submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição, não se trata de hipótese de remessa necessária, tendo em vista que, a despeito da iliquidez da sentença, pela análise da petição inicial e seus anexos (evento 1)), é possível verificar que o proveito econômico obtido é inferior ao previsto art. 496, § 3º, I, do CPC/15.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do CPC, não conheço da remessa necessária.
Publiquem. Intimem.
Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam os autos à Vara de origem, com baixa na distribuição.