Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5003075-16.2025.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ANDRÉ FONTES
APELANTE: PIERRE ROBERT POMPANON (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANDRE LUIS VIEIRA JAMBEIRO (OAB RJ172854)
EMENTA
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO PARA COLECIONADOR, ATIRADOR E CAÇADOR (CAC). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF). DECRETO Nº 11.615-2023. REDUÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE. LEGALIDADE. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I – À época da concessão do registro ao apelante, em fevereiro de 2020, estava em vigor o Decreto nº 9.846-2019. Em 21 de julho de 2023, foi publicado o Decreto nº 11.615-2023 que, em regulamentação à Lei nº 10.826-2003, estabelece novas regras e procedimentos relativos à aquisição, ao registro, à posse, ao porte, ao cadastro e à comercialização nacional de armas de fogo, munições e acessórios, disciplina as atividades de caça excepcional, de caça de subsistência, de tiro desportivo e de colecionamento de armas de fogo, munições e acessórios, disciplina o funcionamento das entidades de tiro desportivo e dispõe sobre a estruturação do Sistema Nacional de Armas - SINARM.
II – A regulamentação do prazo de validade do Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) reflete relevante política de segurança pública estabelecida pelo Poder Executivo. Assim, a autorização para porte ou posse de arma consiste em ato precário a demandar o preenchimento de certos requisitos dentro de determinado prazo, já que diz respeito a produtos de uso restrito e controlado, passíveis de causar danos à segurança das pessoas e à incolumidade do patrimônio. Nesse contexto, não há direito adquirido a regime jurídico vigente à data da emissão do aludido certificado, especialmente por se tratar de regulamentação relacionada à segurança pública do estado, sempre tendo em vista que o interesse público primário prevalece sobre o interesse individual em se tratando de atos administrativos. Não se pode olvidar que o Estatuto do desarmamento busca proteger bem jurídico constitucional relevante, como o dever de proteção à vida.
III – De toda sorte, o novo decreto apenas reduziu o período para comprovação dos requisitos necessários à concessão do porte, não retirando o direito de obter o referido certificado, o qual, mantidas as circunstâncias da concessão ou revalidação, poderá ser renovado.
IV – Quanto ao patamar da condenação em honorários do advogado, importa consignar que o §8º do artigo 85 do Código de Processo Civil admite a fixação dos honorários do advogado por apreciação equitativa em causas de valor muito baixo.
V – No caso vertente, verifico que à causa foi atribuído o valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), o que autoriza a utilização do critério supramencionado para fixar os honorários do advogado a título de sucumbência; portanto, a sentença deve ser mantida.
VI – Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de dezembro de 2025.