Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5018105-03.2025.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELADO: MARCOS ANTONIO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIELA SANTOS ALBERTO DE JESUS (OAB ES022517)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMPREGADO PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO RGPS. EC Nº 103/2019. ART. 37, § 14, DA CF. REGRA DE TRANSIÇÃO. DIREITO ADQUIRIDO. DIB FIXADA JUDICIALMENTE EM DATA ANTERIOR À REFORMA. NULIDADE DA DEMISSÃO. REINTEGRAÇÃO. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT contra sentença que declarou a nulidade de ato administrativo de demissão de empregado público aposentado, determinou sua reintegração e condenou ao pagamento das verbas remuneratórias desde o afastamento, bem como aplicou multa por embargos de declaração protelatórios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a oposição de embargos de declaração pela ECT, visando ao reconhecimento expresso de prerrogativas de Fazenda Pública, caracteriza conduta protelatória apta a ensejar multa; (ii) estabelecer se é válida a demissão de empregado público com fundamento no art. 37, § 14, da CF, quando há decisão judicial transitada em julgado fixando a DIB da aposentadoria em data anterior à vigência da EC nº 103/2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A aplicação de multa por embargos de declaração exige demonstração inequívoca de intuito protelatório, não se configurando quando a parte busca pronunciamento expresso sobre questão relevante para a formação da coisa julgada.
4. A pretensão de explicitar no dispositivo da sentença as prerrogativas processuais da Fazenda Pública, aplicáveis à ECT, constitui exercício legítimo do direito de recorrer, não caracterizando abuso.
5. A ECT, por prestar serviço público em regime de monopólio, goza das prerrogativas processuais da Fazenda Pública, nos termos do art. 12 do Decreto-Lei nº 509/1969, conforme jurisprudência do STF.
6. O art. 37, § 14, da CF, introduzido pela EC nº 103/2019, impõe o rompimento do vínculo de emprego público com a aposentadoria, ressalvadas as hipóteses do art. 6º da referida emenda.
7. O critério para incidência da regra constitucional é a data da concessão da aposentadoria, sendo excepcionadas aquelas concedidas até a entrada em vigor da EC nº 103/2019.
8. A decisão judicial transitada em julgado que fixa a DIB da aposentadoria em momento anterior à reforma possui efeito ex tunc e declara o direito adquirido do segurado, independentemente da data da implementação administrativa.
9. A definição judicial da DIB é oponível para fins de enquadramento na regra de transição, pois estabelece o momento de consolidação do direito previdenciário.
10. A demissão fundada exclusivamente no art. 37, § 14, da CF é nula quando o empregado se enquadra na exceção do art. 6º da EC nº 103/2019.
11. A nulidade do ato de demissão impõe a reintegração ao emprego e o pagamento das parcelas remuneratórias devidas desde o afastamento.
IV. DISPOSITIVO E TESES
12. Recurso parcialmente provido.
Teses de julgamento:
1. A oposição de embargos de declaração para obtenção de pronunciamento expresso sobre prerrogativas processuais não configura, por si só, caráter protelatório.
2. A data da DIB fixada por decisão judicial transitada em julgado define o regime jurídico aplicável à aposentadoria para fins do art. 6º da EC nº 103/2019.
3. É nula a demissão de empregado público baseada no art. 37, § 14, da CF quando a aposentadoria, com DIB anterior à EC nº 103/2019, se enquadra na regra de transição.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 14; EC nº 103/2019, art. 6º; CPC, arts. 85, § 3º, e 1.026, § 2º; Decreto-Lei nº 509/1969, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 220.906/DF; STF, RE nº 655.283/DF (Tema 606 da Repercussão Geral).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação da ECT, exclusivamente para afastar a multa por embargos de declaração protelatórios que lhe foi imposta e, incidentalmente, declarar o direito da apelante às prerrogativas processuais da Fazenda Pública, mantendo no mais a sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 19 de maio de 2026.