Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010474-06.2019.4.02.5102/RJ
EXEQUENTE: ANA MARIA AVANCINI MOREIRA DE AZEREDO
ADVOGADO(A): CARLOS ALBERTO BOECHAT RANGEL (OAB RJ064900)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de processo em que a parte autora executou o montante de (evento 111, CALC3) R$ 148.043,75, em 07/2023 e a UFF apresentou impugnação, entendendo devido o montante de (evento 119, PLAN12) R$ 98.886,36, na mesma data.
Homologados os cálculos no evento 142, DESPADEC1, (evento 129, CÁLCULO 2) no valor principal de R$ 160.215,58, atualizado em 04/2024.
Requisitóriods depositados no evento 198, DEMTRANSF1.
Decido:
1 - Considerando que a sentença proferida no evento 53, SENT1 condenou a UFF em honorários advocatícios no percentual mínimo que se apurar em liquidação de sentença da obrigação de pagar, na forma do art. 82, §2º e art. 85, § 4º, II, do CPC, majorados os honorários em sede recursal em 2%, HOMOLOGO os cálculos do evento 129, CÁLCULO 2 também em relação às custas no valor de R$ 441,09 e honorários advocatícios no valor de R$ 19.225,87, em 04/2024.
2 - Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores depositados,uma vez que não há valores a serem pagos à UFF a título de honorários de sucumbência, como constou do evento 172, DESPADEC1. Ressalte-se que o cálculo do evento 149, CALCULO 1, elaborado pela Contadoria e involuído a 07/2023, também apresentou valor superior à impugnação da UFF.
3 - Preclusa esta decisão, cumpra-se.
4 - Remanescem ainda os honorários fixados no evento 160, DESPADEC1 em desfavor da UFF, ainda não executados.