Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5010217-02.2024.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: TACITO DE REZENDE BARROS
ADVOGADO(A): LIGIA MARIA DE BRITO COUTINHO (OAB RJ125964)
ADVOGADO(A): MARCIO GIORDANI PEREIRA (OAB RS085176)
DESPACHO/DECISÃO
Iniciado o procedimento de execução de sentença, conforme despacho de evento 52, DESPADEC1, foi determinada a intimação da parte exequente para dar início à execução.
A parte exequente deu início à execução do julgado conforme petição e documentos de evento 56, EXECUMPR1 e evento 56, CALC2.
Com a apresentação dos cálculos pela parte exequente, a parte executado foi intimada para manifestar-se (evento 57, ATOORD1), tendo apresentado impugnação nos evento 62, PET1, evento 62, ANEXO2 e evento 62, ANEXO3.
A parte exequente foi intimada para manifestar-se (evento 63, ATOORD1), tendo arguido, em suma:
"a) a imediata requisição das partes não questionadas pela executada, valores apontados no resumo do Evento 62 – ANEXO3, nos termos do artigo 535, § 4º, do Código de Processo Civil, observando a expedição do precatório parcial em nome do segurado e da da Requisição de Pequeno Valor parcial para pagamento do montante a título de honorários advocatícios sucumbenciais relativos ao processo de conhecimento em nome de MÁRCIO GIORDANI PEREIRA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, inscrita no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ) sob o nº 60.482.883/0001-45, de acordo com a faculdade conferida pelo artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil, observado o disposto no artigo 85, § 14, do Código de Processo Civil e Súmula Vinculante nº nº 47 do Supremo Tribunal Federal, por ordem do Juízo ao representante judicial do requerido;
b) a composição dos valores incontroversos por meio da aplicação dos consectários legais desde a data-base dos cálculos (09/2025) até a data da autuação/inscrição dos expedientes, em consonância com a tese jurídica definida no Tema 96 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal;
c) o não-conhecimento ou a rejeição/improcedência da arguição de excesso de execução, considerando a conformidade dos cálculos apresentados pelo segurado em relação ao título judicial transitado em julgado;
d) para todos os cenários possíveis (não conhecimento ou rejeição), tendo em conta que a sucumbência da impugnação será exclusiva do impugnante ou mínima do segurado, a condenação da autarquia federal ao pagamento dos honorários advocatícios de execução, fixados em 20% sobre o valor global da execução ou atualizado da impugnação, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 3º, 5º, 7º, 13 e 14, do Código de Processo Civil."
Ante a divergência entre os cálculos apresentados pelas partes, foi determinada a remessa dos autos ao Setor de Contadoria deste juízo (evento 70, DESPADEC1), que apresentou os cálculos dos valores que entende corretos (evento 72, INF1 e evento 72, CALC2).
Intimadas as partes para manifestarem-se (evento 75, ATOORD1), a parte exequente requereu, preliminarmente, a requisição das parcelas incontroversas e apresentou impugnação aos cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria deste juízo (evento 79, PET1), mormente quanto a aplicação indevida da prescrição quinquenal sobre as parcelas devida, tendo a parte executada manifestado sua concordância com os cálculos apresentados pelo Setor de Contadoria deste juízo (evento 80, IMPUGNACAO1 e evento 80, ANEXO2).
Na decisão de evento 99, DESPADEC1, foi deferida a expedição de precatório (parte autora) e RPV (advogado - honorários de sucumbência em fase de conhecimento), observados os cálculos de evento 72, CALC2 (evento 114, REQPAGAM1). Tendo a RPV referente aos honorários de sucumbência em fase de conhecimento sido devidamente depositada (evento 126, DEMTRANSF1) e liberada para o saque no despacho/decisão de evento 129, DESPADEC1.
Primeiramente, rejeito a arguição da parte exequente de não aplicação da prescrição quinquenal, uma vez que a matéria pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo, conforme decisão, in verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO 20.910/32.TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA TÃO-SOMENTE AS PARCELAS VENCIDAS ANTERIORMENTE AO QUINQUÊNIO QUE PRECEDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. EFEITOS MODIFICATIVOS. I. Segundo a dicção do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. II. A despeito da não apreciação da prescrição quinquenal alegada pela autarquia executada durante a fase de conhecimento, tal matéria pode ser suscitada e conhecida de ofício pelo juiz em qualquer fase do processo e em qualquer grau de jurisdição, de acordo com o artigo 193 do Código Civil, não estando sujeita à preclusão. III. Considerando que a prescrição não foi apreciada por nenhuma das instâncias até o momento; que se trata de matéria de ordem pública; e que o ajuizamento da ação principal ocorreu em maio/2012, encontram-se prescritos os débitos anteriores a maio/2007, reconhecendo-se, assim, a prescrição quinquenal, prevista no artigo 1º do Decreto n.º 20.910/32. IV. Embargos de declaração a que se dá provimento, com atribuição de efeitos infringentes.(TRF-2 - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho: 0012277-60.2017.4.02.0000, Relator.: MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, Data de Julgamento: 28/09/2018, 2ª TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 03/10/2018)"
Assim, homologo os cálculos de evento 72, CALC2, e determino seja oficiado ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o debloqueio do Precatório nº 50002588220264029388 (Evento 113).
Outrossim, deixo de fixar condenação em honorários de sucumbência em fase de execução, uma vez que o valor homologado como devido é inferior e bastante próximo aos valores de execução apresentados pelas partes.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Preclusa a decisão, oficie-se ao Presidente do Tribunal Regional Federal da 2ª Região para o debloqueio do Precatório nº 50002588220264029388 (Evento 113).
Com a informação do desbloqueio do Precatório, suspenda-se o feito até a efetivação do depósito, ficando a parte autora ciente de que poderá acompanhar o depósito dos valores requisitados junto ao site do TRF da 2ª Região: www.eproc.trf2.jus.br, sendo certo que o saque dos valores depositados poderá ser feito diretamente no banco depositário (CEF – Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil S/A.), mediante apresentação de documento de identidade, CPF e comprovante de residência atualizado.
Com a efetivação dos depósitos, intime-se a parte exequente para ciência.
Ato contínuo, voltem os autos conclusos para prolação de sentença de extinção da execução.