Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5004711-62.2021.4.02.5002/ES
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, PEDRO LUCAS SILVA BRAGA e GERALDO HAMILTON BRAGA, visando ao recebimento de créditos decorrentes do inadimplemento do contrato tombado sob nº 060557690000004751.
Custas iniciais recolhidas no evento 1.6 e despacho determinando a citação da parte executada no evento 3.1, tendo sido os coexecutados GERALDO HAMILTON BRAGA e PEDRO LUCAS SILVA BRAGA citados no evento 15.1, fls. 32 e 34.
Diante de seu comparecimento espontâneo aos autos (evento 35.1), foi considerada devidamente citada a coexecutada BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA, nos termos do disposto no art. 239, § 1º, do CPC e conforme 'item 1' da r. decisão do evento 40.1.
No evento 9.51, traslado de decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5010909-18.20214.02.5002, opostos por todos os executados e recebidos sem a concessão de efeito suspensivo.
No evento 37.1, petição da exequente requerendo a utilização dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD objetivando a localização de bens passíveis de penhora.
Também requereu a utilização do CNIB e a apreensão da CNH e passaporte dos executados.
Planilha atualizada do débito exequendo juntada nos eventos 37.2/37.3 (R$ 125.967,31 em 22/01/2024).
No evento 40.1, decisão indeferindo o requerimento de apreensão da CNH e passaporte dos coexecutados e deferindo as demais medidas pleiteadas no evento 37.1.
Extrato de SISBAJUD juntado no evento 49.1, tendo sido bloqueados R$ 801,93 (oitocentos e um reais e noventa e três centavos) de conta(s) bancária(s) de titularidade do coexecutado GERALDO HAMILTON BRAGA, não havendo bloqueio de conta(s) bancária(s) com relação aos demais executados.
Consultas negativas de INFOJUD juntadas nos eventos 45.1/45.3.
Anotação do CNIB diligenciada no evento 46.1.
Consulta positiva de RENAJUD juntada no evento 47.2.
No evento 48.1, petição da parte executada juntando documentos e alegando a ocorrência de bloqueio de valores (R$ 513,65) em conta poupança de titularidade do coexecutado GERALDO HAMILTON BRAGA.
Pugnou pelo respectivo desbloqueio, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
No evento 51.1, decisão contendo as seguintes determinações:
"(...) 1) DEFIRO o requerimento de desbloqueio de valores formulado pela parte executada no evento 48.1. Diligencie-se a Secretaria a fim de que haja o imediato desbloqueio do valor de R$ 513,65 (quinhentos e treze reais e sessenta e cinco centavos) na conta poupança BANCO COOPERATIVO SICREDI S.A. - Cooperativa 0307, Conta nº 3723213-0, de titularidade do coexecutado GERALDO HAMILTON BRAGA (CPF nº 577.938.757-53).
2) Concedo à exequente o prazo de 15 (quinze) dias úteis para requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
3) Oportunamente, venham-me os autos conclusos.
4) Intimem-se."
Desbloqueio de valores diligenciado nos evento 53, DOC1 e evento 67, DOC1.
No evento 70, DOC1, petição da exequente requerendo a utilização do SERASAJUD e a intimação da parte executada "a indicar bens passíveis de penhora, sob pena de caracterização do ilícito previsto no art. 774, V, do CPC".
Intimada a se manifestar sobre a baixa da pessoa jurídica devedora, a exequente pugnou pela exclusão desta coexecutada do polo passivo, requerendo o prosseguimento da execução em face dos demais executados (v. evento 75, DOC1).
Eis a síntese do necessário. DECIDO.
A sociedade empresária extinta, assim como a pessoa natural falecida, não possui mais capacidade processual, no que deve o processo ser extinto quanto à pessoa jurídica, nos termos do art. 485, IV, do CPC, devendo o feito prosseguir em face dos coexecutados remanescentes.
I. SERASAJUD
Com relação ao SERASAJUD, a parte exequente requer a inclusão judicial do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, medida que tem previsão no art. 782, § 3º, do CPC.
Ocorre que todo requerimento endereçado ao Poder Judiciário passa pela análise do interesse-necessidade, de modo que a parte tem o ônus de realizar, espontaneamente, quaisquer medidas de seu interesse que não exijam esforço desproporcional.
No caso, o requerimento formulado não se fez acompanhar de qualquer relato no sentido de que teriam restado impossíveis ou frustradas as tentativas extrajudiciais de inclusão do nome da parte executada em cadastro de inadimplentes, razão pela qual este requerimento deve ser, por ora, indeferido.
Em contrapartida, deve ser autorizado à exequente proceder à inclusão do nome da executada em cadastro de inadimplentes.
Ante o exposto:
1) JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO em face da coexecutada BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (CNPJ nº 30.577.209/0001-83), o que faço com fundamento no art. 485, IV, do CPC.
Preclusa a presente decisão, RETIFIQUE-SE A DISTRIBUIÇÃO COM EXCLUSÃO de BAR E RESTAURANTE NOSSA SENHORA APARECIDA LTDA (CNPJ nº 30.577.209/0001-83) DO POLO PASSIVO.
2) INDEFIRO o requerimento de intimação da parte executada, tendo em vista que a diligência pretendida (intimação dos coexecutados a indicar bens à penhora) já foi realizada, resultando negativa a diligência, cf. certidão do evento 15, DOC1, fls. 32 e 34, não restando demonstrada resistência injustificada à ordem emanada no evento 3, DOC1, requisito necessário para a caracterização de conduta atentatória à dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
3) INDEFIRO o requerimento de utilização do sistema SERASAJUD, pelas razões já mencionadas.
3.1) Em contrapartida, AUTORIZO a parte exequente a, por seus próprios meios, proceder à inclusão do nome dos coexecutados em cadastro de inadimplentes, ficando a seu cargo, ainda, a providência da subsequente exclusão, na eventualidade de a execução ser garantida ou extinta (art. 782, § 3º, do CPC).
4) Intime-se a exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, requerer o que entender de direito em termos de prosseguimento da execução.
5) Oportunamente, venham os autos conclusos.