Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5030591-84.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALFREDO HILARIO DE SOUZA
APELANTE: NILO JOAO BARBOSA FILHO (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE MANUEL MAIROS ALVES (OAB RJ054296)
ADVOGADO(A): FELIPE THOMAZ ALVES (OAB RJ204744)
ADVOGADO(A): ROBERTO DE CARVALHO FILHO (OAB RJ149389)
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO ELETRICIDADE. TEMA 1.209/STF. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA 111/STJ. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS em face do acórdão da 10ª Turma Especializada que negou provimento à apelação da autarquia, mantendo a sentença que reconheceu a especialidade do labor do autor e concedeu aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. O INSS alega omissão quanto à aplicação do Tema 1.209/STF, ausência de previsão legal para reconhecimento de atividade especial pelo agente eletricidade, não aplicação da prescrição quinquenal, além de requerer o prequestionamento das matérias ventiladas. O autor, por sua vez, opõe embargos apontando contradição quanto à aplicação da Súmula 111 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à aplicação do Tema 1.209/STF; (ii) aferir a existência de omissão no reconhecimento da atividade especial pelo agente nocivo eletricidade; (iii) examinar possível omissão quanto à aplicação da prescrição quinquenal; (iv) apurar a existência de contradição interna no julgado em relação à aplicação da Súmula 111/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tema 1.209/STF trata da especialidade do trabalho dos vigilantes, matéria estranha ao objeto do acórdão impugnado, não havendo razão para a suspensão do feito com base no referido tema, o que afasta a alegação de omissão.
4. O acórdão embargado analisou expressamente a possibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade com exposição à eletricidade, mesmo após a revogação do enquadramento pelo Decreto nº 2.172/1997, com base na jurisprudência do STJ (REsp 1.306.113/SC), não subsistindo omissão.
5. A questão da prescrição quinquenal foi tratada e respeitada desde a sentença, não tendo sido objeto de controvérsia recursal, o que afasta a existência de omissão no acórdão.
6. O acórdão enfrentou de forma direta e inteligível a aplicação da Súmula 111 do STJ, não havendo contradição interna no julgado, sendo a alegação do autor mero inconformismo com o resultado, hipótese que não se compatibiliza com a natureza dos embargos de declaração.
7. Nos termos do art. 1.025 do CPC/2015, a interposição de embargos, mesmo que rejeitados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria, viabilizando o exame pelos tribunais superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A omissão apta a ensejar embargos de declaração deve decorrer do próprio acórdão e ser prejudicial à compreensão da controvérsia, não se confundindo com mera irresignação da parte.
2. A atividade exercida com exposição à eletricidade pode ser reconhecida como especial após 05/03/1997, conforme entendimento firmado pelo STJ no REsp 1.306.113/SC.
3. A simples interposição de embargos de declaração, ainda que rejeitados, é suficiente para fins de prequestionamento, nos termos do art. 1.025 do CPC/2015.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; Lei 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, item 1.1.8.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.306.113/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14.11.2012; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 1503460/SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 18/08/2020, DJe 15/09/2020; STJ, AgInt no AgRg no AREsp 621715, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 08/09/2016; STF, Emb Decl RHC 79785, DJ 23/05/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.