Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5036186-25.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução extrajudicial ajuizada pela Caixa Econômica Federal - CEF em face de AILA MOOG LOJA OFICIAL COMERCIO LTDA, RAFAELA SILVA BENFICA e de AILA DE SOUZA MOOG, requerendo o pagamento da quantida de R$164.428,36, em razão do inadimplemento de Cédula de Crédito Bancário - CCB, contratada perante a ora exequente.
Citação positiva de um dos co-executados (Evento 16, MAND2), a mesma quedou-se inerte em sua resposta, situação que acarretou a determinação de constrição dos bens e valores dos executados nos sistemas Sisbajud e Renajud.
Citadas os executados por edital (Evento 48, EDITAL1), foi nomeada ainda da Defensoria Pública da União para representá-los (Evento 35, DESPADEC1).
Procedido o bloqueio, via SISBAJUD, dos executados no valor total de R$ 4.540,94.
Petição da DPU, evento 89, destacando que o bloqueio da conta da pessoa natural, com a indisponibilidade dos valores depositados, ofende o art. 833, X, CPC, visto que o legislador protegeu a quantia abaixo de 40 salários-mínimos, justamente para manter o patrimônio mínimo para subsistência do indivíduo.
DECIDO:
Inicialmente, tem-se que foi bloqueado, via Sisbajud, R$4.540,88 da executada RAFAELA SILVA BENFICAe R$0,06 de AILA DE SOUZA MOOG. Por outro lado, nada foi encontrado em nome da pessoa jurídica.
Assim sendo, tendo em vista o ínfimo valor penhorado, em quantia inferior a quarenta salários mínimos, necessário se faz o desbloqueio, nos termos da jurisprudência do TRF2, in verbis:
0002949-38.2019.4.02.0000 (TRF2 2019.00.00.002949-0). Nº CNJ: 0002949-38.2019.4.02.0000 (2019.00.00.002949-0) RELATOR: Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE: MARTHA MARIA MARTINI MEIRELLES ADVOGADO: RJ057459 - RITA DE CASSIA ALMEIDA MONTEIRO DE BARROS AGRAVADO: CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL ADVOGADO: RJ113167 - CESAR EDUARDO FUETA DE OLIVEIRA E OUTRO ORIGEM: 03ª Vara Federal de Volta Redonda (00048541520144025154) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEVANTAMENTO DO BLOQUEIO. BACENJUD. I MPENHORABILIDADE. 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, CPC. 1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que indeferiu o levantamento do valor b loqueado via BACENJUD. 2. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento de que é impenhorável o valor que represente uma pequena reserva de até 40 salários-mínimos, seja ele em dinheiro em espécie, ou qualquer tipo de depósito em banco, ainda que em conta corrente, ressalvado eventual abuso, má- fé o fraude, o que, no caso não restou demonstrado pela agravante. Precedentes do STJ e desta C orte. 3. Desse modo, consoante a jurisprudência firmada no âmbito do E. STJ que conferiu uma interpretação extensiva a regra de impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Novo Código de Processo Civil, deve ser reformada a decisão agravada, vez que os valores bloqueados são inferiores a 40 salários mínimos e, portanto, impenhoráveis. 4. Agravo de instrumento provido. Órgão julgador: 5ª TURMA ESPECIALIZADA. Data de decisão 10/03/2020. Data de disponibilização 16/03/2020 Relator ALCIDES MARTINS.
Ressalte-se que o desbloqueio pode ser analisado de ofício pelo Juízo, por ser matéria de ordem pública. Assim sendo, considerando os valores encontrados nas contas das executadas, devem os mesmos ser desbloqueados, na forma do art. 833, X do CPC, que se aplica a qualquer tipo de depósito, inclusive, conta corrente, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Isto posto, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores constritos em nome de RAFAELA SILVA BENFICA e de AILA DE SOUZA MOOG.
Sem prejuízo, promova a secretaria consulta ao sistema RENAJUD e INFOJUD, prosseguindo-se na forma determinada no evento 63.
Diante do exposto, determino o IMEDIATO DESBLOQUEIO dos valores penhorados em nome das executadas.