Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031184-50.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: ISAURA NASCIMENTO DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)
EXECUTADO: POOL RESCUE COMERCIO, SERVICOS E TRANSPORTES LTDA
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)
EXECUTADO: RICARDO PAGANI FUMERO
ADVOGADO(A): RICARDO JOSE CARDOSO DE LOUREIRO (OAB RJ147153)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença movido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em face de ISAURA NASCIMENTO DE OLIVEIRA e OUTROS, em que se discute a efetividade das ordens de desbloqueio de ativos financeiros anteriormente determinadas.
Os executados peticionaram reiteradamente (Evs. 360, 374, 384, 391, 395) alegando que, apesar das informações prestadas pelas instituições financeiras, os valores bloqueados via SISBAJUD não retornaram à disponibilidade de suas contas bancárias. Sustentam a ocorrência de erro material em certidão cartorária e a impossibilidade de produção de "prova diabólica" quanto ao não recebimento dos montantes.
Instados a comprovar a persistência dos bloqueios (Ev. 386), os executados colacionaram extrato bancário do Banco Santander (Ev. 402).
A exequente, por sua vez, requer o prosseguimento do feito com a utilização dos sistemas conveniados para busca de novos bens (Ev. 404).
FUNDAMENTO E DECIDO.
As insurgências dos executados não prosperam.
Compulsando detidamente o extrato bancário acostado no Evento 402, referente à conta do executado RICARDO PAGANI FUMERO no Banco Santander, observa-se que no dia 14/04/2023, a coluna "Saldo Bloqueio Judicial" (página 3) foi alterada para R$ 0,00 (zero). Na mesma data, o extrato registra a realização de um "PIX ENVIADO" no valor de R$ 3.600,00.
Tal constatação demonstra, de forma inequívoca, que o valor de R$ 3.595,59 (anteriormente bloqueado) foi devidamente liberado pela instituição financeira em estrito cumprimento à ordem judicial, integrando o saldo disponível utilizado pelo próprio executado para a referida transação eletrônica.
No que tange ao Banco Itaú, a instituição financeira já se manifestou no Evento 362, confirmando o desbloqueio dos valores vinculados à executada ISAURA NASCIMENTO DE OLIVEIRA.
Dessa forma, a tese de "prova diabólica" ou de retenção indevida carece de suporte fático. O extrato bancário, que é o documento hábil para aferir a disponibilidade financeira, confirma que não há mais constrições ativas oriundas deste juízo. Eventuais outros bloqueios existentes nas contas dos executados devem ser questionados perante os juízos que os determinaram, conforme já consignado na decisão de Evento 395.
Quanto à alegação de erro material na Certidão de Evento 226, esta resta superada pelo fato de que o cumprimento do desbloqueio de valores foi expressamente confirmado pelos ofícios bancários e pelos extratos de movimentação financeira, independentemente de eventuais imprecisões no texto da certidão quanto ao sistema utilizado (RENAJUD/SISBAJUD).
Por fim, considerando que o débito exequendo permanece em aberto e que as diligências anteriores foram infrutíferas ou liberadas, assiste razão à exequente em buscar a satisfação do crédito.
CONCLUSÃO
Ante o exposto:
REJEITO as alegações dos executados quanto à persistência de bloqueios indevidos nestes autos, dando por cumpridas as ordens de liberação de ativos anteriormente exaradas.
DEFIRO o pedido da exequente (Ev. 404). Proceda a Secretaria à utilização dos sistemas SISBAJUD (para busca de ativos), RENAJUD (para busca de veículos e inclusão de restrição de transferência), INFOJUD (para obtenção das duas últimas declarações de IR) e SERASAJUD (para inclusão do nome dos executados nos cadastros de inadimplentes).
Com as respostas, intime-se a exequente para manifestação em 15 (quinze) dias.
Intimem-se.