Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5005842-73.2025.4.02.5118/RJ
AUTOR: MARCOS AURELIO ESTEVES TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)
AUTOR: VILMA VIANA CORREIA TEIXEIRA
ADVOGADO(A): JEFERSON BRUNO BARBOZA NASCIMENTO (OAB RJ154311)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda proposta por MARCOS AURELIO ESTEVES TEIXEIRA e VILMA VIANA CORREIRA TEIXEIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, objetivando, a revisão do contrato de financiamento com o refinanciamento das parcelas vincendas para o valor de R$ 838,00 ou outro valor a ser apurado em perícia contábil, a restituição do valor dos valores pagos na quantia de R$ 29.866,80, bem como os valores vincendos que vierem a ser pagos no curso do processo, bem como a condenação ao pagamento do valor de R$ 20.000,00 a título de danos morais.
Em sede de tutela requer “que o d. Juízo autorize o autor a realizar o pagamento em consignação dos valores incontroversos na quantia mensal de R$ 838,00 (Oitocentos e trinta e oito reais) e que a Ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito”.
Os autores alegam que no dia 06 de março de 2020, efetuaram a compra de um imóvel no valor de R$ 160.000,00, sendo a quantia de R$ 29.143,55 com recursos próprios, R$ 2.856,45 utilizados com saldo de FGTS e financiamento junto à ré no montante de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais).
Alegam que o contrato estabeleceu taxa de juros de 7.9347, capitalizada mensalmente, caracterizando abuso contratual e violação do princípio do equilíbrio contratual.
Sustentam que “ao longo do tempo, o valor das prestações aumentou de forma desproporcional à variação dos índices inflacionários e à capacidade de pagamento do Autor, revelando possível prática de anatocismo (capitalização indevida de juros), em afronta ao art. 591 do Código Civil e à Súmula 121 do STF”.
Aduzem que “O autor reconhece através dos cálculos elaborados que é devido o valor de R$ 258.944,32 (Duzentos e cinquenta e oito mil novecentos e quarenta e quatro reais e trinta e dois centavos) que diluídos em 309 parcelas como contratado geraria a parcela mensal no valor de R$ 838,00 (Oitocentos e trinta e oito reais)”.
Alega que tentou obter a revisão do contrato na via administrativa, mas não obteve êxito.
A parte autora promoveu a emenda à inicial, no Evento 3.
É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, recebo a manifestação do Evento 9 como emenda à exordial.
DEFIRO a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC (Evento 1 – Declaração de Hipossuficiência/pobreza 13 e Evento 9 - Declaração de Hipossuficiência/pobreza).
Quanto ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, o Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) estabelece, em seu artigo 294, que a tutela provisória pode ter fundamento em urgência ou evidência.
Conforme o artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, o juiz poderá deferir a tutela de urgência, desde que haja elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como não haja perigo de irreversibilidade da medida (art. 300, §3º, CPC/15).
No caso em comento, entendo que não estão presentes os requisitos para o deferimento, nos termos em que requerido.
Senão vejamos.
A parte autora ajuizou a presente demanda alegando ter firmado com a Ré contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação com recurso da conta vinculada do FGTS, em 02 de março de 2020.
Afirmam que, ao longo do tempo, o valor das prestações aumentou de forma desproporcional à variação dos índices inflacionários e à capacidade de pagamento do Autor.
Ressaltou, ainda, a aplicação de um sistema de amortização abusivo, a cobrança ilegal de seguro e a capitalização de juros.
Em tutela de urgência, os Autores requereram liminarmente, “que o d. Juízo autorize o autor a realizar o pagamento em consignação dos valores incontroversos na quantia mensal de R$ 838,00 (Oitocentos e trinta e oito reais) e que a Ré se abstenha de negativar o nome do autor nos cadastros restritivos de crédito”.
Da atenta leitura dos autos, vê-se que os demandantes e a Caixa Econômica Federal celebraram contrato de compra e venda de imóvel, mútuo e alienação fiduciária em garantia no Sistema Financeiro de Habitação com recurso da conta vinculada do FGTS - contrato nº. 8.4444.2263500-7, conforme Evento 1, CONTRATO12, com valor total da dívida de R$ 128.000,00 (cento e vinte e oito mil reais), a ser restituído no prazo de 309 meses, nas épocas próprias e nas condições avençadas, com encargo mensal inicial fixado no montante de R$ 1.335,78.
Quanto à eventual possibilidade de depósito da parcela de R$ 838,00 (oitocentos e trinta e oito reais), verifico que esse montante não corresponde ao valor tido como incontroverso, referente ao contrato firmado entre as partes, mas sim parcela relativa ao recálculo do saldo devedor, para pagamento das 253 (duzentos e cinquenta e três) parcelas restantes, descrita como prestação recalculada com taxa de juros simples.
Há de se ressaltar, que inexiste a possibilidade de a parte autora depositar quantia que entenda devida ou suficiente para paralisar a execução extrajudicial, à medida que não é o credor obrigado a aceitar prestação inferior ou diversa da devida, ou mesmo o recálculo da dívida para pagamento parcelado.
Nesse sentido, ainda que referente à hipótese de mútuo habitacional:
PROCESSUAL CIVIL. SFH. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. DECRETO-LEI N.º 70/66. POSSIBILIDADE. ARTIGO 50 DA LEI N.º 10.931/2004. VIOLAÇÃO. NOME. INSCRIÇÃO. CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. REQUISITOS. DESATENDIDOS. REGEGOCIAÇÃO DA DÍVIDA. LEI 11.922/09. AUTONOMIA DA VONTADE. 1. A agravante não cumpriu os requisitos impostos pelo art. 50 da Lei 10.931/2004 para a suspensão da exigibilidade do débito, isto é, esta deixou de proceder ao depósito judicial das parcelas controversas e ao pagamento junto à CEF dos valores incontroversos. Dessa forma, improsperável a sua irresignação à luz dos mandamentos do dispositivo supramencionado. Precedentes. 2. Por outro lado, há tempos o Supremo Tribunal Federal já se manifestou no sentido da recepção do Decreto-Lei n.º 70/66 pela Constituição Federal, razão pela qual é plenamente viável a execução extrajudicial. Precedente do STF. 3. Segundo a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, o deferimento do pedido de cancelamento ou de abstenção da inscrição do nome do contratante nos cadastros de proteção ao crédito depende da comprovação do direito com a presença concomitante de três elementos: a) ação proposta pelo contratante contestando a existência integral ou parcial do débito; b) demonstração efetiva da cobrança indevida, amparada em jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; c) sendo parcial a contestação, que haja o depósito da parte incontroversa ou a prestação de caução idônea, a critério do magistrado. Dessa forma, a simples propositura da ação ordinária, em que se discute cláusulas contratuais, não é suficiente para permitir suspensão da execução extrajudicial. 4. Pela leitura atenta do art. 3º, da Lei 11.922/09, percebe-se que a renegociação da dívida não constitui direito subjetivo do mutuário, mas é fruto da autonomia da vontade dos contratantes. Precedentes. 5. Ademais, esta Corte tem deliberado que apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste tribunal justificaria sua reforma pelo órgão ad quem, em agravo de instrumento, sendo certo que o pronunciamento judicial impugnado não se encontra inserido nessas exceções. 6. Agravo interno conhecido e desprovido. (TRF-2ª Região - AG 205522 RJ 2011.02.01.014298-2, Relator: Desembargador Federal JOSÉ ANTONIO LISBOA NEIVA, Data de Julgamento: 30/11/2011, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 12/12/2011, E-DJF2R)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. TUTELA ANTECIPADA NEGADA. DEPÓSITO DA PARTE CONTROVERSA. NECESSIDADE. I – Conforme entendimento adotado por esta Egrégia Corte, apenas em casos de decisão teratológica, com abuso de poder ou em flagrante descompasso com a Constituição, a Lei ou com a orientação consolidada de Tribunal Superior ou deste Tribunal estaria autorizada sua reforma, por meio de agravo de instrumento.II – Agravo interno desprovido. (TRF-2ª Região, AG 182601 RJ 2009.02.01.016595-1, Relator: Desembargador Federal Sergio Feltrin Correa, Data de Julgamento: 14/04/2010, SÉTIMA TURMA ESPECIALIZADA, Data de Publicação: 04/05/2010, E-DJF2R)
Dessa forma, a simples propositura da ação ordinária, em que se discute cláusulas contratuais sem demonstração efetiva da cobrança indevida, não é suficiente para permitir suspensão da execução extrajudicial.
Ademais, da análise dos autos, constato que, a priori, inexistente demonstração de vício no consentimento na celebração do negócio jurídico na forma prevista no instrumento contratual, que não pode ser afastado de plano tão somente porque os autores consideram, agora, que a forma de cálculo dos encargos lhe é prejudicial.
Da mesma forma resta prejudicado o requerimento para a retirada de restrição do nome dos autores de cadastros de inadimplentes SPC/SERASA, que sequer restou comprovado.
Concluo, portanto, em sede de cognição sumária, pela ausência dos requisitos autorizadores para o deferimento do pedido de Tutela de Urgência de Natureza Antecipada.
Diante do exposto, INDEFIRO, por ora, a Tutela de Urgência de Natureza Antecipada pretendida, na forma em que requerida.
Cite(m)-se o(s) Réu(s), intimando-se-o(s), ainda, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se sobre o interesse ou não na realização da audiência de conciliação prevista no artigo 334, do CPC/2015. Deverá(ão) o(s) Réu(s) alegar(em) em contestação, conforme disposto no artigo 336, do CPC/2015, toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna(m) o pedido da parte autora, especificando as provas que pretenda(m) produzir, bem como manifestar(em)-se sobre os documentos anexados à inicial. Ressalvo que, caso alegue(m) sua ilegitimidade passiva ou não ser(em) o(s) responsável(eis) pelo prejuízo invocado (artigo 338, CPC/2015), incumbe(m)-lhe(s) indicar(em) o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver(em) conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o Autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação (artigo 339, do CPC/2015).
Havendo interesse do(s) Réu(s) na conciliação prévia, voltem-me conclusos para a designação de audiência.
Não havendo interesse na audiência de conciliação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias, para a eventual apresentação de contestação do(s) Réu(s), a contar da data do protocolo da petição em que se manifestar(em) sobre o desinteresse na audiência ou do término do prazo concedido para sua manifestação.
Apresentada(s) a(s) contestação(ões) e tendo o(s) Réu(s) alegado:
1.Ilegitimidade passiva ou não ser o responsável pelo prejuízo invocado, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias, facultada a alteração da petição inicial para substituição do Réu, vindo-me, a seguir, conclusos;
2. alguma questão preliminar (art. 351, CPC/2015) e/ou fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da autora (art. 350, CPC/2015), dê-se vista à parte autora, em réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo esta especificar, no mesmo ato, as provas que ainda pretenda produzir, bem como manifestar-se sobre os documentos anexados à contestação, nos termos do artigo 437, caput, do CPC/2015.
Deverão as partes, outrossim, manifestar-se acerca da opção pelo procedimento do Juízo 100% Digital previsto na Resolução nº 345, de 09 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça, bem como na Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, de 18 de dezembro de 2020, do Eg. Tribunal Regional Federal da 2ª Região. Esclareço às partes que eventuais recusas deverão ser justificadas mediante alegação de impossibilidade técnica ou instrumental, conforme previsto no artigo 4º, da Resolução nº TRF2-RSP-2022/00053, de 24 de maio de 2022, de modo que fica desde já indeferida qualquer manifestação de mera recusa ao procedimento. Ressalto que, não havendo manifestação, o Juízo interpretará como anuência ao referido procedimento.
Sendo trazida aos autos prova documental suplementar, por quaisquer das partes, dê-se vista à parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 437, §1º, CPC/2015).
Oportunamente, voltem-me conclusos para decisão de saneamento e de organização do processo, nos termos do artigo 357, do CPC/2015.
Proceda a Secretaria a anotação do novo valor atribuído à causa de R$ 196.000,00.
Publique-se. Intimem-se.
jrjfkm