Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5055992-12.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: LIVIA MARTINHO CARAM
ADVOGADO(A): RAFAEL POTSCH JUNQUEIRA XAVIER (OAB RJ165823)
EMBARGADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos por LIVIA MARTINHO CARAM em face da decisão que rejeitou o pedido de suspensão do processo executivo, por ausência dos requisitos previstos no art. 919, § 1º, do CPC (evento 4, DESPADEC1).
A embargante sustenta que a decisão incorreu em omissão, porquanto teria requerido a suspensão do processo com fundamento no art. 313, V, "a", do CPC, em razão da existência de inquérito policial instaurado contra corresponsável pelo débito, e não com base no art. 919, § 1º, do mesmo diploma legal, como considerado na decisão (evento 11, EMBDECL1).
Contrarrazões da embargada (evento 21, CONTRAZ1).
É o relatório. Decido.
Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
A decisão embargada examinou adequadamente a matéria, ao rejeitar o pedido de suspensão do feito executivo com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, cuja aplicação é pertinente ao caso. Referido dispositivo legal permite que o juízo conceda efeito suspensivo à ação impugnativa (embargos à execução), desde que haja requerimento do executado, a tutela provisória seja cabível e a execução esteja devidamente garantida por penhora, depósito ou caução suficientes - requisitos que não estão presentes nos autos.
Ainda que a parte embargante tenha mencionado o art. 313, V, "a", do CPC, a mera instauração de inquérito policial contra terceiro corresponsável não constitui causa de suspensão automática do processo executivo, tampouco se mostra suficiente para justificar a paralisação do feito.
A controvérsia alegada pela embargante poderá ser oportunamente apreciada no âmbito dos próprios embargos à execução, nos limites da cognição própria do incidente.
Ressalte-se que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo inadmissível sua utilização com nítido caráter infringente, salvo em hipóteses excepcionais, o que não se verifica no presente caso.
Ante o exposto, conheço dos embargos declaratórios e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intime-se a parte embargante para manifestar-se sobre a impugnação apresentada pela CEF (evento 18), no prazo de 15 (quinze) dias.