Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0133330-77.2017.4.02.5118/RJ
EXEQUENTE: AGUILAR DAS TINTAS LTDA.
ADVOGADO(A): MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705)
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIRO (OAB RJ118696)
EXEQUENTE: BRASIL TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): MARIA ALMEIDA SANCHES (OAB RJ237705)
ADVOGADO(A): RAFAEL CAMPOS GIRO (OAB RJ118696)
DESPACHO/DECISÃO
A UNIÃO FEDERAL opõe Embargos de Declaração em face da decisão de fls. 92, alegando erro material.
Afirma que “havendo divergência entre o direito creditório pleiteado pelo exequente e aquele reconhecido pelo executado, a solução não passa, data máxima vênia, pela assunção como corretos daqueles apresentados pelo exequente mas na remessa dos autos à Contadoria do Juízo, órgão imparcial e equidistante das partes com habilidades para solucionar a discussão".
É o relatório.
DECIDO.
Considerando que o Embargante aponta um dos vícios elencados no artigo 1.022 do CPC/15, bem como a tempestividade do mesmo, conheço do recurso.
Vale lembrar que os embargos de declaração prestam-se a complementar decisão omissa ou esclarecer eventuais pontos obscuros ou contraditórios, bem como a corrigir erros materiais. Não substituem a decisão embargada, podendo, apenas, integralizá-la ou aclará-la.
In casu, verifico que inexiste omissão a ser sanada na decisão atacada, nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC/2015.
A Embargante requer a remessa dos autos à Contadoria do Juízo, contudo não se trata de divergência na realização de cálculos.
A Executada afirma que o proveito econômico da Exequente em razão do ajuizamento da demanda seria negativo (R$ - 47.049,35). Contudo, não é razoável admitir que a redução da base de cálculo de um imposto ocasione majoração do quantum devido.
Desta forma, vislumbro que a oposição do presente recurso tem o único objetivo de modificar a decisão em epígrafe. No entanto, não se prestam os Embargos Declaratórios à modificação do julgado somente porque a parte não se conforma com seus termos ou resultado.
Diante do exposto, conheço os Embargos de Declaração, mas NEGO-LHES PROVIMENTO.
P.I.
JRJ14793