Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5048379-38.2025.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELADO: NEY WILSON PEREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCOS PAULO GONÇALVES DE CARVALHO (OAB RJ118786)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. CARDIOPATIA GRAVE. COMPROVAÇÃO POR PROVA IDÔNEA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação interposta pela União contra sentença que declarou o direito do autor à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria, por ser portador de cardiopatia grave, e condenou a ré à restituição dos valores indevidamente retidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se a cardiopatia grave do autor foi comprovada por prova idônea, apta a ensejar a isenção do Imposto de Renda sobre seus proventos de aposentadoria, sem que a observância de protocolos médicos específicos constitua requisito legal autônomo.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O direito à isenção do Imposto de Renda sobre proventos de aposentadoria de portador de moléstia grave, conforme o art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/1988, depende da aposentadoria e do diagnóstico da moléstia grave.
4. O Superior Tribunal de Justiça, pela Súmula nº 598, firmou entendimento de que é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção, desde que a doença grave seja suficientemente demonstrada por outros meios de prova.
5. Os laudos médicos particulares são consistentes ao descrever que o autor é portador de insuficiência mitral grave por degeneração mixomatosa (CID I34.0), tendo sido submetido a cirurgia cardíaca de alta complexidade e apresentando fibrilação atrial aguda (CID I48), além de múltiplos procedimentos invasivos e complexos.
6. A alegação da União de que não foram demonstrados critérios técnicos específicos para o enquadramento da moléstia como cardiopatia grave não é suficiente para infirmar a conclusão da sentença, porquanto desconsidera a robustez do conjunto probatório.
7. À luz do princípio do livre convencimento motivado (arts. 371 e 479 do CPC), a documentação médica é suficiente para comprovar a cardiopatia grave, fazendo jus à isenção do Imposto de Renda e à repetição dos valores indevidamente retidos, observada a prescrição quinquenal e a incidência da taxa SELIC.
8. Com o improvimento do recurso da União, é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na sentença em 1 (um) ponto percentual, a título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 10. A concessão da isenção do Imposto de Renda por cardiopatia grave dispensa laudo médico oficial, sendo suficiente a comprovação da moléstia por prova idônea, desde que evidenciada, no caso concreto, a gravidade do quadro clínico.
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Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.713/1988, art. 6º, XIV; CPC, arts. 371, 479, 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 598.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso da União Federal, com a majoração dos honorários advocatícios em 1 (um) ponto percentual, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/15, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido artigo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 11 de maio de 2026.