Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5039768-96.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: DHM CORPORATE SERVICOS ORGANIZACAO E PLANEJAMENTO LTDA
ADVOGADO(A): AUGUSTO CEZAR BERNARDES GOMES (OAB RJ110765)
ADVOGADO(A): LEONARDO PORTES GODOY VIDAL (OAB RJ118781)
DESPACHO/DECISÃO
AVISO IMPORTANTE
AO PETICIONAR NOS AUTOS, POR GENTILEZA NÃO SE ESQUEÇA DE ENCERRAR O SEU PRAZO NO SISTEMA E-PROC, A FIM DE AGILIZAR O ANDAMENTO PROCESSUAL.
Vistos etc.
DHM CORPORATE ORGANIZAÇÃO E PLANEJAMENTO LTDA., devidamente qualificada, ajuizou ação cognitiva em face da UNIÃO FEDERAL objetivando o deferimento de tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos lançamentos decorrentes das compensações fraudulentas do período compreendido entre Janeiro de 2021 e Outubro de 2023 (R$ 396.114,72), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que seja a UNIÃO FEDERAL obrigada a permitir a EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, em favor da empresa Autora”.
Alega ser empresa constituída em 26/08/2010 e que, desde 01/07/2020, o sr. Eduardo Luiz da Fontoura Carvalho tornou-se seu único sócio.
Narra que, em dezembro de 2024, com o intuito de participar de um processo de tomada de preços, o seu sócio solicitou a emissão de um relatório contábil da empresa, quando foi surpreendido com a informação de que “a empresa tinha efetivado uma alteração de contrato social em 29/11/2024, onde o único sócio, EDURDO LUIZ DA FONTOURA CARVALHO, teria cedido 95% das cotas do capital social em favor de WILLIAM WALDERI DE OLIVEIRA PEREIRA, inscrito no CPF sob o nº 179.270.007-56, o qual teria, a partir desta data, assumido a condição de SÓCIO ADMINISTRADOR DA SOCIEDADE, DETENDO 95% DAS COTAS DA MESMA”.
Afirma, contudo, que tal alteração não teria sido requerida e que o sócio da empresa sequer conhece as pessoas envolvidas no negócio jurídico fraudulento.
Relata que, em consulta aos arquivos da JUCERJA, “foi o senhor EDUARDO LUIZ DA FONTOURA CARVALHO surpreendido com a falsificação grotesca da sua assinatura e ainda, com uma alteração que não possui um timbre do contador, tampouco a assinatura de advogado ou testemunhas, sendo certo ainda que NÃO há reconhecimento das firmas ali apostas, o que, por si só, já demonstra a total negligência da JUNTA COMERCIAL”, o que ensejou o ajuizamento de ação judicial em face da aludida autarquia estadual.
Menciona que a JUCERJA “reconheceu formalmente a irregularidade praticada e cancelou a alteração fraudulenta, tornando-a SEM EFEITOS”.
Aduz, no entanto, que “os terceiros fraudadores conseguiram de alguma forma, muito provavelmente mediante a utilização da falsa alteração, ingressar nos dados fiscais da DHM na Receita Federal, e refizeram a contabilidade da empresa, diminuindo propositadamente o faturamento nos anos de 2021, 2022, 2023 e 2024” e “requereram junto à Receita Federal a restituição de IMPOSTOS FEDERAIS, que teriam sido recolhidos a maior, em função da alegada diminuição de faturamento”.
Alega que “para recebimento dos supostos créditos tributários, os fraudadores, mediante a utilização da falsa alteração de contrato social, lograram abrir duas contas bancárias, em instituições que aceitam abrir contas digitais e essas contas foram fornecidas à Receita para o recebimento do alegado crédito tributário”, o qual “foi concedido em favor da empresa autora, num total de R$ 396.114,72 (Trezentos e Noventa e Seis Mil e Cento e Quatorze Reais e setenta e dois centavos), creditados em favor dos terceiros fraudadores”.
Afirma que “tal situação vem gerando um enorme transtorno à empresa autora”, a qual, neste momento, está privada de obter certidões negativas junto à Receita Federal e também perante a Fazenda Municipal do Rio de Janeiro, pois as alterações das informações de faturamento levadas a efeito pelos terceiros fraudadores deram ensejo à devolução do valor acima mencionado.
A exordial veio acompanhada de procuração e documentos.
DECIDO.
Pretende a autora o deferimento de tutela de urgência “para suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto dos lançamentos decorrentes das compensações fraudulentas do período compreendido entre Janeiro de 2021 e Outubro de 2023 (R$ 396.114,72), nos termos do art. 151, IV, do CTN, bem como para que seja a UNIÃO FEDERAL obrigada a permitir a EMISSÃO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO E/OU CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS NEGATIVOS, em favor da empresa Autora”.
Dita o artigo 300 do diploma processual civil brasileiro, in verbis:
“Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Analisando os autos, verifico que está devidamente comprovado que a parte autora foi vítima de fraude praticada por terceiros ao registrar perante a JUCERJA alteração contratual não efetuada por seu sócio, a qual foi cancelada pela aludida autarquia estadual (evento 1, anexo 8, fls. 29/33), após o devido processo administrativo, no qual, foi apurado mediante perícia grafotécnica que a assinatura constante do pedido de alteração contratual não pertencia ao sócio da empresa autora, sr. Eduardo Luiz da Fontoura Carvalho (evento 1, anexo 10, fls. 01/26).
Ocorre que, da análise da documentação juntada com a peça vestibular, não é possível concluir de forma clara e evidente que os débitos objetos de cobrança pela Receita Federal se referem, de fato, a valores supostamente recebidos de forma fraudulenta em razão dos fatos narrados nos autos.
Os documentos juntados no evento 1, anexos 11 e 12, atestam que foram apresentadas pela empresa autora, entre 27/09/2024 e 02/10/2024, Declarações Retificadoras com pedido de restituição de tributo, as quais, segunda afirma a demandante, teriam ensejado o pagamento indevido de valores a terceiros.
Não obstante, segundo consta do evento 1, anexo 9, fls. 11/16, o pedido de alteração contratual apresentado perante a JUCERJA, o qual teria ensejado a fraude narrada na exordial, data de 26/11/2024, ou seja, um mês após as retificadoras serem apresentadas.
Tais fatos impedem que este Juízo conclua, de imediato, que as retificadoras, apresentadas um mês antes da alteração contratual, tenham sido formuladas por terceiros e não pela própria empresa, representada por seu sócio original.
Sendo assim, para que se evidencie a verossimilhança das alegações autorais, necessária se faz a produção de provas.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a autora para ciência. Cite-se.
P.R.I.C.