Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0177684-49.2014.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ELEAZAR CONSTRUCOES LTDA
ADVOGADO(A): CHRISTOPHER DE SOUSA FARIA (OAB RJ223892)
DESPACHO/DECISÃO
Nos Eventos 84, 85 e 96, a executada sustenta, em síntese, a nulidade da sua citação.
Ocorre que, conforme Certidão acostada no Evento 7, a devedora foi regularmente citada, no seu endereço que consta na inicial.
A executada questiona a validade da citação, questionando a fé pública que possui o oficial de justiça que executou a citação dela.
Quando o oficial, no cumprimento do mandado, relata a diligência em certidão, com informações de quem recebeu a ordem, a hora e o local, não há razão jurídica para se invalidar o ato.
Ressalto que os atos praticados pelo Oficial de Justiça possuem presunção de veracidade e autenticidade.
Tal presunção decorre do princípio da fé pública, um atributo conferido a determinados agentes públicos no exercício de suas funções.
Assim, salvo prova em contrário, o que o Oficial de Justiça relata em seus atos é considerado verdadeiro e confiável pelo Poder Judiciário.
Ademais, o comparecimento espontâneo da devedora nos autos supre a eventual falta de citação, demonstrando a ciência da executada quanto à propositura da ação, nos termos do artigo 239, parágrafo 1º, do CPC.
E, de acordo com o princípio da instrumentalidade das formas, consagrado no art. 282, §1º, do CPC, não se decreta a nulidade de atos processuais se não houver a efetiva demonstração de prejuízos à parte interessada, como no caso, eis que a executada se deu por citada, peticionando nestes autos, sem qualquer prejuízo à sua defesa, notadamente porque lhe foi facultada a comprovação da alegada impenhorabilidade do valor constrito pelo SISBAJUD, o que restou por ela demonstrada de forma parcial, o que deu causa ao levantamento de parte da quantia constrita.
Cumpre ainda refutar a alegação da devedora de que a citação foi recebida por pessoa que não tinha poderes para tanto.
A circunstância de o mandado citatório haver sido recebido, no endereço constante na CDA que instrumentaliza este executivo fiscal, por pessoa que não ostenta legitimidade para atos de representação da sociedade executada não induz à nulidade da citação, pois, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, adota-se a Teoria da Aparência, considerando válida a citação da pessoa jurídica, quando recebida por meio de funcionário que se apresenta a oficial de justiça sem mencionar ressalva quanto à inexistência de poderes para representação em Juízo (Precedente no AGA 547864-DF, DJ de 19/4/2004, Rel.Min.Gilson Dipp).
Com efeito, pela teoria da aparência, é válida a citação ou intimação da pessoa jurídica realizada em pessoa que a recebe, sem ressalvas, mesmo sem ter poderes para representá-la.
Diante de todo o exposto, rejeito a alegação de nulidade da citação da executada, como por ela requerido.
Intimem-se.
Sem requerimento, retornem os autos à suspensão ordenada no Evento 61, até que sobrevenha decisão do STJ, acerca da controvérsia ali referida.