Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002827-05.2025.4.02.5116/RJ AUTOR: RODRIGO RAMOS DE OLIVEIRA
ADVOGADO(A): EMERSON MACHADO PORTO (OAB RJ126844)
ADVOGADO(A): RICARDO DEL VALLE CASTRO (OAB RJ257807)
SENTENÇA
35. Do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO (art. 487, I, CPC) para condenar o INSS a: i) conceder à parte autora o benefício de pensão por morte, fixando como DIB a data da entrada do requerimento (DER = 05/09/2022) e com DIP no primeiro dia do mês da prolação desta sentença, devendo ser mantido por quinze anos; ii) pagar os atrasados devidos entre a DER e a DIP, compensadas eventuais quantias pagas administrativamente sob o mesmo título ou em razão da percepção de benefício previdenciário inacumulável (art. 124, Lei n. 8.213/91); 36. Quanto aos juros e correção monetária, a EC nº 136/2025 alterou integralmente a redação do art. 3º da EC nº 113/2021, passando a prever o seguinte: ?Art. 3º Nos requisitórios que envolvam a Fazenda Pública federal, a partir da sua expedição até o efetivo pagamento, a atualização monetária será feita pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples de 2% a.a. (dois por cento ao ano), vedada a incidência de juros compensatórios?. 37. Como se vê, o dispositivo, que, na redação originária da EC 113/2021, previa regras sobre ?discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório?, passou a estabelecer regras destinadas, apenas, à fase de precatórios ? não fixando regras, portanto, de juros e correção monetária para a fase anterior à expedição dos precatórios. 38. Está revogada, portanto, a disposição do art. 3º da EC nº 113/2021, que fixava a correção e os juros pela SELIC. E a atual redação desse dispositivo legal não trata de critérios de juros e correção para a fase anterior aos requisitórios. 39. Reputo aplicáveis, desse modo, os critérios anteriores à EC 113/2021, na forma do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, pelo que estabeleço os critérios de juros e correção do seguinte modo: a) até 07/12/2021, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da Lei Federal nº 11.960/2009; b) de 08/12/2021 até 08/09/2025, correção e juros pela SELIC (uma única vez para juros e correção monetária), na forma da EC 113/2021; c) a partir de 09/09/2025, correção pelo INPC e juros pelo índice da caderneta de poupança, na forma da EC 136/2025. 40. INDEFIRO o pedido de tutela de urgência, por entender que o autor pode aguardar o trânsito em julgado, por estar empregado e pelo próprio transcurso temporal entre o óbito e o ajuizamento desta ação. 41. Condeno a parte ré ao reembolso das custas (Evento 1.6 e Evento 1.7) e ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. 42. Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos ao TRF da 2ª Região, com as homenagens de estilo. 43. Transitada em julgado, intime-se o INSS para implantar o benefício e apresentar os cálculos de liquidação. 44. Intimem-se.