Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5038891-05.2024.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal ROGÉRIO TOBIAS DE CARVALHO
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA (INTERESSADO)
APELADO: BLENDA SOUZA ROCHA (IMPETRANTE)
ADVOGADO(A): FLÁVIO SILVA PIMENTA (OAB MG128506)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. FIES. ABATIMENTO DE 1% DO SALDO DEVEDOR. PROFISSIONAL DE SAÚDE. ATUAÇÃO NO SUS DURANTE A PANDEMIA DA COVID-19. ART. 6º-B, III, DA LEI Nº 10.260/2001. ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA PORTARIA MEC Nº 7/2013. PERÍODO DA ESPIN ATÉ 22.05.22. ERRO MATERIAL. REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas por BANCO DO BRASIL S.A. e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE) contra sentença, também submetida à remessa necessária, que concedeu a segurança para determinar a operacionalização do abatimento de 1% do saldo devedor do FIES em favor da impetrante, médica que atuou no SUS durante a pandemia da Covid-19, no período de 20.03.20 a 22.05.22, nos termos do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o FNDE e o BB são partes legítimas para figurar no polo passivo da demanda; (ii) estabelecer se a ausência de regulamentação específica impede a concessão do abatimento previsto no art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001; (iii) determinar o período de incidência do benefício, especialmente quanto à limitação ao prazo do Decreto Legislativo nº 6/2020.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O FNDE, na qualidade de agente operador e gestor do FIES, e o BB, como agente financeiro responsável pela operacionalização contratual, possuem legitimidade passiva, pois a implementação do abatimento configura ato complexo que envolve ambos.
4. O art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001, incluído pela Lei nº 14.024/2020, assegura abatimento de 1% do saldo devedor aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a vigência da emergência sanitária decorrente da Covid-19.
5. A ausência de regulamentação infralegal específica não pode inviabilizar direito previsto em lei, sendo cabível a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 7/2013 para viabilizar a operacionalização do benefício.
6. A referência ao Decreto Legislativo nº 6/2020 no art. 6º-B, III, deve ser interpretada em consonância com a efetiva duração da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), não se limitando ao prazo fiscal nele previsto.
8. A ESPIN foi encerrada apenas com a entrada em vigor da Portaria GM/MS nº 913/2022, em 22.05.22, marco que deve ser adotado como termo final do abatimento.
9. Comprovado que a impetrante atuou no SUS a partir de setembro/2020, este deve ser o termo inicial do benefício, corrigindo-se erro material constante da sentença.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Apelações desprovidas e remessa necessária parcialmente provida.
Teses de julgamento:
1. O FNDE e o agente financeiro do FIES possuem legitimidade passiva em demandas que visam ao abatimento previsto no art. 6º-B da Lei nº 10.260/2001, por se tratar de ato complexo de gestão e operacionalização do contrato.
2. A ausência de regulamentação específica do art. 6º-B, III, da Lei nº 10.260/2001 não impede a fruição do direito ao abatimento, admitindo-se a aplicação analógica da Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
3. O abatimento de 1% do saldo devedor do FIES aos profissionais de saúde que atuaram no SUS durante a pandemia da Covid-19 incide até 22.05.22, data de encerramento da ESPIN pela Portaria GM/MS nº 913/2022.
4. O termo inicial do abatimento deve corresponder ao efetivo início da atuação do profissional no SUS, conforme prova pré-constituída.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.260/2001, art. 6º-B, III; Lei nº 14.024/2020; Lei nº 12.016/2009, art. 25; Decreto Legislativo nº 6/2020; Portaria GM/MS nº 913/2022; Portaria GM/MS nº 188/2020; Portaria Normativa MEC nº 7/2013.
Jurisprudência relevante citada: TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5003677-18.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 29.11.2023; TRF2, ARN 5082116-37.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, j. 18.09.2024; TRF2, AI 5011016-62.2023.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 06.02.2024; TRF2, AC 5082185-69.2022.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 20.09.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária 5000095-88.2024.4.02.5115, Rel. Des. Fed. Reis Friede, j. 06.12.2024.
mae/myy
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencido o Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA, NEGAR PROVIMENTO às apelações do BB e do FNDE e DAR PARCIAL PROVIMENTO à remessa necessária, apenas para fixar o termo inicial do período de abatimento em setembro/20, mantido o termo final em maio/22, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de março de 2026.