Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5006286-94.2024.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EXECUTADO: KIBE BROTHER DOCES E SALGADOS LTDA
ADVOGADO(A): ADRIANO DE OLIVEIRA GONCALVES (OAB RJ151556)
EXECUTADO: LUISA GUDEL LISCHINSKY
ADVOGADO(A): PEDRO MUXFELDT PAIM BENET (OAB RJ114606)
DESPACHO/DECISÃO
O executado KIBE BROTHER DOCES E SALGADOS LTDA opôs embargos de declaração contra a decisão do Juízo em que considerou o decurso do respectivo prazo de 15 dias para manifestação sobre o termo de penhora e o laudo de avaliação do imóvel (evento 79, TERMOPENH1 e evento 84, CERT1), nos termos do art. 841, §2º, do CPC; e determinou a alienação judicial do imóvel penhorado, por meio de leilão eletrônico, nos termos dos arts. 882 e 887 do CPC, nomeou leiloeiro e determinou sua intimação para indicar as datas para a realização das praças (evento 112, DESPADEC1).
O embargante de declaração afirma omissão e contradição, em síntese, porque a decisão: deixou de apreciar o processamento dos Embargos à Execução nº 5011120-72.2026.4.02.5101, que está informado nas cópias juntadas no evento 109, DESPADEC3; deixou de apreciar a falha administrativa relacionada à sua intimação certificada no evento 106, CERT1; deixou de apreciar que a alienação judicial do imóvel antes da apreciação desses Embargos poderá torná-lo sem utilidade, por se tratar de ato de difícil reversão; deixou de se manifestar sobre a relevância da prejudicialidade e análise dos Embargos à Execução e a presença dos requisitos do art. 919, §1º, do CPC. Afirma que essas omissões impediriam o contraditório recursal e violariam o dever de motivação da decisão. Aponta o perigo da demora inverso, e pede a suspensão cautelar do ato expropriatório. Acrescenta que a suspensão cautelar da alienação impediria o risco da consolidação da alienação do imóvel (evento 121, EMBDECL1).
Petições do leiloeiro em que designa a data do leilão eletrônico do imóvel para o dia 12.08.2026 (evento 122, PET1) e junta o edital de leilão (evento 122, EDITAL2) e certidão de ônus reais do imóvel penhorado emitida pelo cartório (evento 122, OUT3).
É o relatório. Decido.
Os embargos declaratórios são o recurso interposto perante o Juízo que proferiu a decisão no intuito de afastar obscuridade, suprir omissão ou eliminar contradição existente no julgado.
Verifico que não há qualquer vício na decisão a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
A cópia da decisão proferida nos Embargos à Execução nº 5011120-72.2026.4.02.5101 ajuizados por KIBE BROTHER DOCES E SALGADOS LTDA demonstra o indeferimento do respectivo pedido de efeito suspensivo desta execução, nos termos do art. 919, §§ 1º e 4, do CPC, conforme a seguinte fundamentação:
"(...)
Sobre o pedido de suspensão da execução, verifico que o Processo de Execução nº 5006286- 94.2024.4.02.5101 em apenso foi ajuizado pela CEF em face da empresa embargante e também da sócia LUISA GUDEL LISCHINSKY, para pagamento do valor de R$ 118.797,24, atualizados até maio de 2025 ( evento 63, ANEXO2).
Ainda naquele processo, a penhora incidiu apenas sobre o imóvel da executada LUISA GUDEL LISCHINSKY (evento 79, TERMOPENH1), que ajuizou os Embargos à Execução nº 5011149-25.2026.4.02.5101 em apenso, em que também pede a suspensão da respectiva execução.
Portanto, a empresa embargante não garantiu a execução, mediante o oferecimento de seus bens à penhora para a garantia do Juízo. Tampouco há depósito ou caução suficientes.
O pedido da empresa embargante para a suspensão da respectiva execução deve ser indeferido, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC." (evento 109, DESPADEC3).
Acrescento que a empresa executada não tem legitimidade para pedir, em nome próprio, a desconstituição da penhora e a suspensão do leilão do imóvel da outra executada LUISA GUDEL LISCHINSKY.
E saliento que há sentença de extinção proferida nos outros Embargos à Execução nº 5011149-25.2026.4.025101 ajuizados por LUISA GUDEL LISCHINSKY, que reconheceu a sua intempestividade (evento 125, INF1).
A empresa embargante de declaração pretende, em verdade, conferir efeito modificativo no entendimento do Juízo, o que somente se admite em caráter excepcional, como no caso de erro manifesto, o que não ocorreu de qualquer forma.
Nesse sentido, já decidiu a 2a. Turma do Superior Tribunal de Justiça, nos autos do AREsp 978494 / PR, rel. Min. Assusete Magalhães, data do julgamento. 05/10/2017, DJe 13/10/2017, a teor de cuja ementa:
"Inexistindo, no acórdão embargado, omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC vigente, não merecem ser acolhidos os Embargos de Declaração, que, em verdade, revelam o inconformismo da parte embargante com as conclusões do decisum.”
A decisão prolatada encontra-se clara e fundamentada, não havendo erro, obscuridade, omissão ou contradição a exigir a providência saneadora dos embargos de declaração.
Caso permaneça inconformada, a parte deverá manifestar-se por meio do recurso adequado, não cabendo apreciar os embargos de declaração com a finalidade de reexame da decisão.
Sem prejuízo, quanto ao registro da penhora é certo que é ao credor, e não ao Juízo, que cabe o ônus de providenciar a averbação da penhora no RGI, que será feita mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, expedida pela Secretaria, independentemente de mandado (artigo 844, do CPC). Assim, não cabe ao juízo oficiar ao RGI para que ele averbe a penhora na matrícula do imóvel. O exequente para se resguardar contra eventual alienação do bem deve requerer a expedição da mencionada certidão e, munido dela, providenciar, por si próprio, a averbação no RGI.
A exequente deve providenciar o registro da penhora do imóvel (evento 79, TERMOPENH1 e evento 84, CERT1), haja vista a certidão do cartório do RGI que demonstra usufruto vitalício do imóvel em favor de terceiro (evento 122, OUT3).
Em face do exposto:
I- NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por KIBE BROTHER DOCES E SALGADOS LTDA (evento 121, EMBDECL1) contra a decisão do evento 112, DESPADEC1;
II- INTIMEM-SE AS PARTES para ciência das petições do leiloeiro em que designa a data do leilão eletrônico do imóvel para o dia 12.08.2026 (evento 122, PET1), para ciência do edital de leilão (evento 122, EDITAL2) e ciência da certidão de ônus reais do imóvel penhorado emitida pelo cartório que demonstra usufruto vitalício do imóvel em favor de terceiro (evento 122, OUT3).
III- Sem prejuízo, INTIME-SE A EXEQUENTE para que providencie o registro da penhora (evento 79, TERMOPENH1 e evento 84, CERT1) do imóvel a ser alienado eletronicamente, nos termos do art. 844 do CPC, haja vista a certidão do cartório do RGI que demonstra usufruto vitalício do imóvel em favor de terceiro (evento 122, OUT3).
Oportunamente, se nada mais for requerido, aguarde-se a realização do leilão do imóvel.
Intimem-se.